TRF2 - 5001452-14.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001452-14.2025.4.02.5004/ESAUTOR: MAX SUEL PARREIRAS AGUIARADVOGADO(A): CARLA FRADE GAVA (OAB ES022374)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, devendo o INSS, dentre outras coisas: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para procedimento de reabilitação profissional, a parte autora se compromete a comparecer e participar diligentemente de eventual procedimento de reabilitação para o qual venha a ser chamada.
Para tanto, a CEAB-DJ, ao cumprir o acordo, providenciará o encaminhamento do(a) segurado(a) para avaliação do setor de reabilitação competente.
Em contrapartida, a parte autora: Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
As partes arcarão com o pagamento de seus respectivos advogados.
Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
04/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:05
Homologada a Transação
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01/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para ESLIN01F)
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16/07/2025 16:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/07/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001452-14.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MAX SUEL PARREIRAS AGUIARADVOGADO(A): CARLA FRADE GAVA (OAB ES022374) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
02/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:25
Perícia designada - <br/>Periciado: MAX SUEL PARREIRAS AGUIAR <br/> Data: 11/07/2025 às 13:00. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, n. 100, Jardim Camburi, Vitória – ES. <br/> Perito:
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03/05/2025 10:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/05/2025 12:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESLIN01F para CEPLINJA-ES)
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02/05/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 10:47
Juntado(a)
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02/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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