TRF2 - 5009754-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009754-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSVALDO DE OLIVEIRA ROCHA FILHOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual, para que a parte autora cumpra integralmente a determinação judicial de Evento 19, juntando aos autos relatórios e demais exames médicos a corroborar a pretensão isencional pleiteada na presente demanda, bem como procuração atualizada assinada fisicamente ou mediante a plataforma gov.br.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:01
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 19:11
Decisão interlocutória
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29/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009754-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSVALDO DE OLIVEIRA ROCHA FILHOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Inegável o direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Por outro lado, "Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010).
Não se perde de vista, ainda, que "a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade." (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015).
Segundo se extrai dos autos, a parte autora é aposentada pelo RGPS, e padece de moléstia grave, qual seja, neoplasia maligna – carcinoma basocelular -, sobre o qual só apresentou um documento como elemento de prova.
Tal moléstia, arrolada na petição inicial e demais manifestações, se encontra dentre aquelas previstas no rol exaustivo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Porém o documento juntado não se mostraria suficiente, razão pela qual foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, com a “apresentação de laudo (s) médico (s), exames, prescrições de tratamento para tratar a doença grave”, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil (Evento 3).
Malgrado intimada, a parte autora entendeu suficiente o único documento apresentado, em completa dissonância do entendimento do juízo Assim, fica a parte novamente intimada, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, a emendar a petição inicial e apresentar outros documentos essenciais a comprovar a moléstia grave que o acomete, sob pena de extinção, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá apresentar, outrossim, cópia da declaração de ajuste anual, exercício de 2025, ano-calendário de 2024, além de, querendo, apresentar réplica à contestação da União.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10/06/2025 -
10/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:06
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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