TRF2 - 5004461-88.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004461-88.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIREQUERENTE: CLEUNICIO GOMES DIASADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004461-88.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CLEUNICIO GOMES DIASADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Evento 49.1 - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos nos autos.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública JEF".
Intime-se o executado a cumprir a obrigação determinada em sentença/acordão de declarar a ilegalidade da utilização do divisor de 144 horas mensais para apuração da remuneração/hora do adicional noturno e das horas extras, bem como declarar que as horas trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte correspondem a 08 horas de trabalho para fins de recebimento do adicional noturno.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação de pagar à parte autora eventuais diferenças devidas, relativas ao adicional pela prestação de serviço extraordinário e adicional noturno resultantes do cálculo do valor da hora normal com base no divisor 120, respeitada a prescrição quinquenal (30/04/2019), que deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Cumprido, dê-se vista ao autor por 10 dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Comprovado o levantamento do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
22/07/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM06
-
11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004461-88.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CLEUNICIO GOMES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 26, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute o cálculo de adicional noturno mediante substituição do divisor de 144 horas pelo divisor de 120 horas. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela União mantendo a sentença, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA-EXTRA E ADICIONAL NOTURNO.
A PARTE AUTORA PLEITEIA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 120 (CENTO E VINTE) HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ, PLEITEANDO O DIVISOR 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) HORAS.
A APLICAÇÃO PURA E SIMPLES DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO TEMA 69 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO À JORNADA MÁXCIMA SEMANAL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS IMPLICA A SUA DIVISÃO POR 6 (SEIS) DIAS DA SEMANA (SEGUNDA -FEIRA ATÉ SÁBADO), O QUE DÁ 4 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS, O QUE DEVE SER MULTIPLICADO POR 30 (TRINTA), PARA SE CHEGAR AO DIVISOR 120 (CENTO E VINTE) HORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 3.
Nas razões recursais a União, ora recorrente, alegou a existência de divergência entre a decisão recorrida e acórdão paradigma da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. 4.
Contudo, apesar da divergência apontada, o Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, expressa tese jurídica oposta ao argumentado pela fazenda pública: O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90. 5.
Nesta toada, a decisão recorrida vai ao encontro do entendimento apresentado no tema uniformizador (Evento 26, RELVOTO1): Conforme devidamente comprovado nos autos, a parte Autora trabalha em jornada de 24 horas semanais, por seis dias na semana (de segunda-feira até sabado), o que resulta em 4 (quatro) horas dárias, para 30 (trinta) dias no mês.
Assim, o divisor, como diz a inicial e a se seguir o entendimento exposto no Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização, deve ser, portanto, 120 e não 144, como quer a Administração-Recorrente.
Com efeito, o Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização assim pontificou, verbis: “O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90.
PEDILEF 2007.71.52.004219-0/ RS”.
Ao estabelecer esse parâmetro, a Turma Nacional de Uniformização dividiu 40 horas semanais por 6 dias, o que dá a dízima 6,66...,horas diárias que deve, por sua vez, ser multiplicada por 30 dias, para chegar o divisor 200 (duzientas) horas.
Este voto nada mais faz que aplicar o raciocínio jurídico-aritmético daquela Colenda Corte, para a jornada máxima de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas semanais, segundo os mesmos matizes. 6.
Assim, uma vez que a decisão recorrida encontra-se alinhada a jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, com fulcro no art. 11, V, h do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
06/06/2025 14:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/04/2025 11:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
14/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/02/2025 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
28/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/02/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/02/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/12/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 14:57
Determinada a citação
-
11/10/2024 23:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 16:35
Determinada a intimação
-
26/06/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029607-27.2025.4.02.5101
Jacqueline Ferreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilla Rodrigues Torres Izau
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005320-83.2024.4.02.5117
Bruno de Almeida Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001777-34.2022.4.02.5120
Heleno Luiz Augusto de Melo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 15:31
Processo nº 5010560-10.2024.4.02.5002
Luiz Carlos Ignacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 19:02
Processo nº 5001405-25.2025.4.02.5106
Delci Tavares Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00