TRF2 - 5001777-34.2022.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIG02
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11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001777-34.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: HELENO LUIZ AUGUSTO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 88, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERCENTUAL EM GRAU MÉDIO - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU MÁXIMO - DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE AUXILIAR EM ENFERMAGEM DO DA QUAL NÃO SE EXTRAI NÍVEL MÁXIMO - PERÍCIA DESFAVORÁVEL AOS PEDIDOS DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 2.
A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento 6ª Turma Recursal - 5036847- 09.2021.4.02.5101, quanto ao reconhecimento da exposição insalubre em grau máximo de trabalhadores em contato permanente com materiais médicos, hospitalares e objetos oriundos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas internados em leito de isolamento. 3.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, motivo pelo qual foi mantida a sentença de improcedência do pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (Evento 88, RELVOTO1): O juízo julgou improcedente os pedidos com base em perícia realizada no local de trabalho da parte autora, que afirmou que a atividade da parte autora é administrativa, concluindo o perito, conforme a seguir (Evento 61): (...) A NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, quanto ao grau a ser atribuído a celetistas, lista as hipóteses de insalubridade por grau máximo, destacando os trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.
A parte autora já é remunerada pelo risco biológico a que esta exposta ante a seu trabalho no hospital. Para fazer jus ao percentual de grau máximo - que no caso dos servidores públicos é de 20% - necessário provar que o trabalho se resume ao CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIANTES como malária, dengue, tuberculose, AIDS, ou quaisquer outras provocadas por vírus, bactérias ou fungos, exposição esta que contradiz a própria especialidade do nosocômio em que lotada.
Por todo o exposto, não se consegue extrair o elemento essencial a deferir o percentual de 20%, qual seja, o contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas.
Pela NR15, é este tipo de contato que enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, sendo certo que a insalubridade a que a Autora esta exposta por sua própria atividade já lhe é remunerada com 10% referente ao mesmo adicional. 4.
Evidentemente, se a majoração do adicional de insalubridade pleiteada pela autora foi julgada improcedente, não cabe discussão sobre possível retroação dos efeitos financeiros. 5.
Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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06/06/2025 15:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 12:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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21/03/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 14:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/02/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/02/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/11/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 16:49
Decisão interlocutória
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18/06/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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23/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:36
Juntada de Petição
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/04/2024 22:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/03/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/03/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2024 01:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2024 15:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 19:14
Juntado(a)
-
15/03/2024 14:15
Juntada de Petição
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07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/02/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2024 22:07
Despacho
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09/02/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/01/2024 00:04
Juntada de Petição
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 16:24
Determinada a intimação
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09/01/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 17:57
Juntada de Petição
-
16/10/2023 10:10
Juntada de Petição
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26/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
25/09/2023 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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17/09/2023 20:39
Juntada de Petição
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08/09/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2023 19:17
Decisão interlocutória
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05/07/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2023 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2023 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 14:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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07/02/2023 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2023 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 06:48
Determinada a intimação
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16/01/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2022 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2022 06:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2022 06:26
Determinada a citação
-
19/10/2022 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2022 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2022 17:44
Determinada a intimação
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25/04/2022 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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