TRF2 - 5051105-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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26/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 29
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12/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 16:56
Retirado de pauta
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 19:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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24/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5051105-82.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ANA CARLA GOMES DE CAMPOSADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança apresentado pela União.
Alega que a decisão do juízo de origem, ao manter a execução contra ela em processo cujo servidor é da UNIRIO seria teratológica e, portanto, deveria ser cassada. Eis os termos da decisão impetrada: "Evento 49: Trata-se de impugnação da União ao cumprimento de sentença (JEF) transitada em julgado, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito.
Alega a União que a parte autora é servidora pública federal, exercendo suas funções no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFREE E GUINLE, pertencendo aos quadros da autarquia federal UNIRIO, pessoa jurídica autônoma e diversa, não tendo a mesma competência e atribuição legal para implementar a obrigação de fazer e/ou quitar verbas funcionais de servidora de outra entidade pública. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, cabe ressaltar que o processo civil brasileiro é cooperativo, significando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC/15).
Contudo, observo que a questão não foi suscitada nos autos antes do início da fase de cumprimento de sentença, ou seja, somente após o título executivo judicial estar definitivamente constituído em face da União, cuja efetividade deve ser garantida. Quanto à exequibilidade do título judicial, no julgamento do Recurso Extraordinário 586068, admitido no sistema de repercussão geral da Corte (Tema 100), o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisões de Juizados Especiais podem ser anuladas se conflitarem com entendimento da Corte, o que não é o caso dos autos. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.” Na busca da efetividade da decisão judicial, observo, ainda, a vedação legal de ajuizamento de ação rescisória no JEF, por força do art. 59, da Lei 9099/95, aplicada ao caso dos autos, salvo as ações abarcadas pela tese firmada no Tema 100 do STF, acima transcrita.
A par do que já foi dito, há previsão legal de intervenção da União nas causas em que a Autarquia Federal for parte e houver, ainda que indiretamente, reflexos financeiros, podendo anexar documentos, memoriais e interpor recurso, tudo independentemente de demosntração de interesse jurídico.
Confira-se o disposto no art.5º da Lei 9469/97: "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes." Assim, entendo que a questão ora debatida é excepcional, sendo de natureza meramente processual, tendo a União, à luz dos fundamentos apresentados, exercido legitimamente o contraditório, uma vez que contestou COM PROPOSTA DE ACORDO e não alegou ilegitimidade. Não foi só, intimada da sentença a União abriu mão do prazo recursal por força de ato normativo interno, confira-se o teor da petição do evento 40: UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Informar a ciência da decisão retro e que, com base em normativo interno, não interporá recurso/manifestação/contrarrazão.
Assim, já havendo posicionamento da Administração sobre o tema, forçoso concluir que o fim almejado com o rito processual já foi alcançado conforme sentenciado nos autos.
Por fim, as verbas devidas à parte Autora, ao final, sairão dos cofres da União, por força da expedição de requisitórios de pagamento, não havendo qualquer tipo de onerosidade indevida do ente público.
Nos termos da fundamentação acima apresentada, oficie-se ao Reitor da UNIRIO para: 1- Estabelecer no contracheque da autora o pagamento do Adicional noturno adotando o fator de divisão 200 para o cálculo da hora normal e aplicação do percentual do adicional noturno, no prazo de trinta dias, ficando, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título. 2 - Apresentar planilha de cálculos, no que se refere ao serviço prestado pela autora junto ao Hospital Universitário Gafree e Guinle, contendo o valor das quantias devidas a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90), apurados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, respeitada a prescrição quinquenal (limitado retroativamente a 22/07/2018) e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
O ofício deverá ser instruído com cópias da sentença e da presente decisão." O pedido da União, ora impetrante: "A concessão da segurança para cassar o ato impugnado e assim reconhecer a impossibilidade de expedição de RPV contra a União, com o reconhecimento de que a execução deve ter seguimento apenas em face da UNI-RIO;". É o relatório.
Decido.
Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva da União, a demanda iniciou-se contra ela e assim transcorreu até o trânsito em julgado em 05/05/2024.
A União, em nenhum dos momentos processuais em que lhe coube falar nos autos alegou sua ilegitimidade passiva, seja na contestação (evento 30, PROACORDO1), seja em qualquer outro (evento 14, PET1, evento 40, PET1).
Ao contrário, solicitou a remessa dos autos ao setor de concilição, apresentou contestação com proposta de acordo sem alegar ilegitimidade e não recorreu da sentença que lhe foi desforável. É totalmente contrário ao postulado da boa-fé processual e ao dever de cooperação das partes entre si e com o juízo para o regular desenvolvimento do processual que se admita que a União, após o trânsito em julgado, vem se valer da apresentação de nulidade de algibeira para se beneficiar indevidamente. A estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, ou de bolso, que põe, de um lado, princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e reforçados pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, como a lealdade, a boa-fé processual e a cooperação; e, do outro, uma parte que, sabendo de suposto vício no processo, prefere não se manifestar, deixando para fazê-lo em momento mais conveniente aos seus interesses, é cabalmente rechaçada pela jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM.
EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS.
SUSCITAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria.
Precedentes.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) Causa profunda estranheza que a arguição de nulidade decorrente da ilegitimidade passiva só tenha sido alegada após o trânsito em julgado da sentença contrária aos interesses da parte ora impetrante. Com efeito, o caso de origem e o alegado vício encontram-se absorvidos pelo efeito preclusivo e da imutabilidade da coisa julgada material, não podendo ser admitido o presente instrumento processual. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09.
Decido, monocraticamente, conforme artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. -
02/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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