TRF2 - 5002604-94.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002604-94.2025.4.02.5005/ES AUTOR: FABRICIA SALINO DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): LORENA FERNANDES VITAL (OAB ES032680)ADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
03/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002604-94.2025.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: FABRICIA SALINO DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): LORENA FERNANDES VITAL (OAB ES032680)ADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 28/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
28/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABRICIA SALINO DO NASCIMENTO RODRIGUES <br/> Data: 28/08/2025 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clín
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 13:17
Despacho
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06/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002604-94.2025.4.02.5005/ES AUTOR: FABRICIA SALINO DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): LORENA FERNANDES VITAL (OAB ES032680)ADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora requereu, na petição inicial, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser concedido o Benefício Assistencial (LOAS).
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação se baseia em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300 do NCPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, que se traduz em quase certeza do referido direito.
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado; para tal é necessário realizar a instrução processual, com a produção de prova pericial.
Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida, a verossimilhança do direito alegado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No que tange ao requisito da miserabilidade, a publicação do acórdão proferido no PEDILEF n 0503639-05.2017.4.05.8404, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 187, da Turma Nacional de Uniformização, se deu em 25/02/2019, no DJe-TNU. No aresto foi firmada a seguinte tese: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Considerando que no caso concreto: a) o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS se deu após 07/11/2016; b) a autarquia previdenciária negou o BPC em face do não reconhecimento da deficiência (evento 1, PROCADM5, página 13); c) não houve o decurso de 02 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial; deixo para analisar a necessidade da produção de prova da miserabilidade quando da apresentação da contestação pelo réu.
Intime-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para designação de perícia médica. -
05/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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