TRF2 - 5002252-36.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-36.2025.4.02.5006/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: JOSE AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS REIS (OAB ES023659)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 17/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
17/09/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-36.2025.4.02.5006/ESAUTOR: JOSE AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS REIS (OAB ES023659)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 05/05/2025, data do ajuizamento da ação, até 09/02/2026, data estimada pelo perito judicial para recuperação da capacidade laborativa, garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias de gozo do benefício desde a implantação, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema n° 246/TNU1.
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 05/05/2025 até a efetiva implantação do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força nos artigos 300 e seguintes do CPC, para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da AADJ.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
09/09/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 20:40
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 33
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-36.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS REIS (OAB ES023659) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
02/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 12:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-36.2025.4.02.5006/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: JOSE AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS REIS (OAB ES023659)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 28/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
29/08/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 22:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 22:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS503J)
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28/08/2025 22:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-36.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS REIS (OAB ES023659) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:10
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTO <br/> Data: 08/08/2025 às 10:45. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agênc
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14/05/2025 17:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES)
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14/05/2025 17:00
Despacho
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12/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSER01F para RJJUS503J)
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06/05/2025 14:31
Decisão interlocutória
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06/05/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 11:48
Juntado(a)
-
05/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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