TRF2 - 5031764-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5031764-70.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DAS MERCES RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE DO VALLE QUINTANILHA (OAB RJ218132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS MERCES RODRIGUES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de Francisco Ferreira de Sousa em 08/05/2020.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Para concessão de tal medida excepcional é necessária existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório, além da eventual realização de audiência de instrução, conciliação e julgamento.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Para que se fixe a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), é necessário que a própria parte declare a sua residência no endereço informado na inicial, na falta de comprovante em seu próprio nome.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, declare, a própria parte, sua residência e domicílio no endereço informado na inicial, ou apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome.
O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Portanto, justifique o valor dado à causa, pois não há qualquer indicação da origem do valor atribuído, devendo apresentar memória de cálculo da nova RMI e planilha com os valores que entende devidos. Assim, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:40
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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