TRF2 - 5003443-51.2023.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJTER01
-
11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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02/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003443-51.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: PAULO ROGERIO SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER MACEDO DOS SANTOS (OAB RJ239371)ADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219)ADVOGADO(A): BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 64, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias. 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE FOLGAS INDENIZADAS - TESE FIRMADA PELA TNU, NO JULGAMENTO DO PUIL 5028005-67.2016.4.04.7200/SC: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" - ENTENDIMENTO DA TRU, FIRMADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 5016322-98.2024.4.02.5101, NO SENTIDO DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS A BORDO POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TRU - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS "DOBRA" E "DOBRA AIRLOCK" - SENTENÇA REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 3. Em sede preliminar, alega haver nulidade da decisão proferida ante o julgamento extra petita, pois foram julgadas verbas que não foram objeto do recurso inominado cujo qual impugnou tão somente as dobras. 4.
Entretanto, as referidas rubricas são nomenclaturas típicas de dobras de modo que havendo recurso contra "dobras", todas que tiverem tal natureza jurídica poderão ser abarcadas. 5.
Com relação a insurgência sobre a extinção sem resolução do mérito sobre a verba folga indenizada, verifico que na decisão originária a turma já havia se manifestado sobre isso, não tendo havido qualquer recurso autoral quanto a esse ponto (Evento 33, RELVOTO1 e ACOR2):
Por outro lado, nos contracheques de Evento 1, Anexos 4/8, não constam as rubricas "folgas indenizadas", "dobra mar" e "dias extras", de modo que não restou comprovada a incidência da exação sobre tais verbas. 6.
Em continuidade, para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo diferido da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 7.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 8.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 9.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
06/06/2025 15:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABGES
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12/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
-
09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/05/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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31/03/2025 17:14
Juntada de Petição
-
28/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/03/2025 18:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/03/2025 13:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/03/2025 11:23
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR07G03
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08/03/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
06/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:09
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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05/02/2025 16:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/02/2025 16:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/09/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/09/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 18:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
20/09/2024 15:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/09/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2024 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2024 20:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2024 16:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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27/08/2024 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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05/08/2024 15:44
Juntada de Petição
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02/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2024 16:45
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
31/07/2024 16:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2024 17:22
Juntada de Petição
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11/06/2024 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
11/06/2024 15:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:14
Juntada de Petição
-
13/05/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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09/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 13:10
Juntada de Petição
-
05/12/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/11/2023 15:02
Juntada de Petição
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29/11/2023 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2023 16:45
Determinada a citação
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29/11/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 12:44
Alterado o assunto processual
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22/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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