TRF2 - 5002952-52.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002952-52.2024.4.02.5004/ESAUTOR: LUZIA JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)SENTENÇAJulgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 648.176.218-2, desde a data de entrada do requerimento (01/03/2024), mantendo o pagamento do benefício até 29/03/2024.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002952-52.2024.4.02.5004/ES AUTOR: LUZIA JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora a dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Senhor(a) Advogado(a):Caso sua intenção seja aceitar o acordo proposto, utilize o evento PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.O correto cadastro da petição garante maior celeridade ao processo, pois viabiliza a adequada automação dos procedimentos. -
13/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002952-52.2024.4.02.5004/ES AUTOR: LUZIA JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
09/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 23:11
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 22:18
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZIA JESUS DOS SANTOS <br/> Data: 06/06/2025 às 09:30. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, próxim
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20/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 21:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/04/2025 21:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50021543420254020000/TRF2
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28/03/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 22:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50021543420254020000/TRF2
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:33
Decisão interlocutória
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21/11/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 22:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 12:45
Determinada a intimação
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23/09/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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