TRF2 - 5002292-30.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 14:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-50
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27/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:56
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:44
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002292-30.2025.4.02.5002/ESAUTOR: LEOPOLDINO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB ES013954)SENTENÇAInicialmente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado no Evento 11 e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem custas, ante o que dispõe o art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, devendo o INSS dar efetivo e integral cumprimento aos termos do acordo, nos prazos lá dispostos.
Após, DETERMINO que a Secretaria adote as diligências necessárias para a expedição dos Requisitórios devidos nestes autos, com base nos valores a serem apresentados pela autarquia previdenciária.
Por fim, cadastrados os Requisitórios, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo óbices, transmita-os para o Egrégio TRF da 2ª Região. -
09/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:32
Homologada a Transação
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06/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 21:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002292-30.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LEOPOLDINO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB ES013954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51).
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da citação Cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
29/05/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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