TRF2 - 5004439-39.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
08/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
03/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004439-39.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOREQUERENTE: KAUAN PRATA DO AMOR DIVINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 15:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-15
-
20/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB01
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
21/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
14/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004439-39.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: KAUAN PRATA DO AMOR DIVINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nessa esteira, sustenta que o estudo social realizado nos autos demonstrou que a parte autora não preenche o requisito econômico para a percepção do benefício. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por KAUAN PRATA DO AMOR DIVINO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a partir do requerimento administrativo, formulado em 27/08/2024 (evento 1, anexo 20), sustentando que é portadora de enfermidade/lesão que a incapacitaria para o exercício das atividades próprias de sua faixa etária, não possuindo meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, na medida em que não há, nestes autos, pedido de pagamento de parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, Parágrafo Único, da Lei nº 8213/91). No mérito, a Lei n.º 8.742/93, em seu art. 20, prevê o benefício assistencial de prestação continuada, assegurando a percepção “de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011), dispondo, ainda, in verbis: “(...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)(...)" O STF, no julgamento da Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário ao analisar os Recursos Extraordinários (RE) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 3º acima citado, apontando para a solução de um possível novo critério, qual seja, renda per capita de ½ (meio) salário mínimo.
Em que pese o teor de referida decisão, cumpre ressaltar que o requisito da miserabilidade, conforme é consagrado na jurisprudência, não é apurado através de critério absoluto, podendo o juiz, de acordo com as provas colhidas durante a instrução processual, aferir a existência ou não da miserabilidade, valendo-se do parâmetro de ½ salário mínimo como um dos indicadores para a concessão do benefício, sem prejuízo da análise, no caso concreto, da situação social e econômica do pretenso beneficiário.
Quanto ao requisito previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (deficiência), determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, tendo o laudo do expert (evento 22) concluído que a parte autora é portadora de autismo infantil e retardo mental leve (F84.0 e F70), apresentando impedimento permanente que obstrui sua participação plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo que resta cumprido o requisito em tela.
Com relação ao requisito socioeconômico, extrai-se do auto de verificação social (evento 31), lavrado por Assistente Social nomeada por este Juízo, que a parte autora, menor impúbere, reside com seus genitores e sua irmã, também menor impúbere, em imóvel próprio, situado em área de risco, com pouca disponibilidade de bens e serviços, contendo uma sala, dois quartos, cozinha e um banheiro, com aproximadamente 40m², bastante simples no que tange ao seu acabamento, seus móveis e utensílios, como pode ser constatado pelas fotos acostadas ao estudo (fls. 5/10).
Ainda segundo o laudo social em comento, a família, que é composta por quatro pessoas, sobrevive somente da renda auferida pelo genitor da autora, em trabalho formal, que, à época do requerimento do benefício, era de R$ 2.796,60, e, atualmente, é de R$ 2.125,20.
Sendo assim, quando o benefício foi requerido, a renda per capita familiar era de R$ 699,15 e, hoje, é de R$ 531,30, inferior, portanto, ao limite de meio salário mínimo fixado pela jurisprudência. Logo, reputa-se atendido, também, o requisito da miserabilidade. Destarte, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, mostra-se devida a concessão do benefício de amparo social pleiteado.
Registre-se, por fim, que nesse sentido foi a manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pela procedência do pedido exordial (evento 40).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/1993, a partir do requerimento administrativo, formulado em 27/08/2024 (evento 1, anexo 20). A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
25/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004439-39.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: KAUAN PRATA DO AMOR DIVINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 23/05/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
05/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
05/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
24/05/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/05/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2025 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 09:54
Juntada de Petição
-
23/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
22/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
21/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/02/2025 12:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/02/2025 23:25
Juntada de Petição
-
20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/02/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/02/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/01/2025 18:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/01/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
10/12/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/12/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/12/2024 17:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 13:17
Determinada a citação
-
02/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAUAN PRATA DO AMOR DIVINO <br/> Data: 27/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENR
-
18/11/2024 06:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/11/2024 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 09:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/10/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 14:03
Determinada a intimação
-
30/10/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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