TRF2 - 5004018-46.2024.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:52
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004018-46.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: THIAGO ARCA NUNESADVOGADO(A): VINICIUS CAVALCANTI DE OLIVEIRA FORTINI (OAB RJ175632) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 24.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as rubricas "Adicional Intervalo (32,5%) (ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica)", a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título, nos termos da fundamentação supra, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal, tudo nos termos da Súmula 461 do STJ.
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos à demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que o autor recebe proventos em valor superior a três salários mínimos (evento 1, CHEQ2/35). E pelo acórdão do ev. 39.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:52
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJSPE01
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27/05/2025 09:39
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 13:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/04/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/04/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
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02/04/2025 17:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/04/2025 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/02/2025 10:48
Juntada de Petição
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04/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:36
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 20:39
Determinada a intimação
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14/11/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 18:08
Juntada de Petição
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09/09/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 15:42
Determinada a citação
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09/09/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 17:24
Juntada de Petição
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02/08/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:29
Determinada a intimação
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20/07/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 16:22
Juntada de Petição
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15/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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