TRF2 - 5019611-48.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:03
Baixa Definitiva
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25/06/2025 08:57
Determinado o Arquivamento
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19/06/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 02:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> ESVITJE02
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18/06/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019611-48.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: ALMERINDO ARNHOLZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): Pedro Miranda de Oliveira (OAB SC015762) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADOS DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM O BANCO BMG S.A.
PRETENSÃO AUTORAL DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA.
O BANCO BMG S.A.
TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM ASSINATURA DO AUTOR, NÃO IMPUGNADA POR ELE, ALÉM DA PROVA DE DEPÓSITO DO VALOR EMPRESTADO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ADEMAIS, NÃO HOUVE, COMO ALEGADO PELO AUTOR, “VENDA CASADA” DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, O QUAL FOI FORNECIDO AO AUTOR EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 17:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/03/2025 14:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR07G01)
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24/03/2025 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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24/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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24/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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23/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:23
Juntada de Petição - BANCO BMG SA (SC015762 - Pedro Miranda de Oliveira)
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11/07/2024 20:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 05:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2024 05:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2024 01:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2024 01:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2024 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 01:00
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVITJE02S)
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20/06/2024 18:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/06/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 16:59
Declarada incompetência
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20/06/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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