TRF2 - 5015211-13.2023.4.02.5102
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015211-13.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: JOAO SEVERINO DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE (OAB RJ154120) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
MILITAR.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
PERÍODO COMO ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONTAGEM PARA O PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE FÉRIAS RELATIVAS AOS ANOS DE 1991, 2004, 2005 E 2017.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reconhecer que as férias referentes aos anos de 1991, 2004, 2005 e 2017 já foram devidamente adimplidas, sendo que, quanto às férias relativas aos anos de 2005 e 2017, parte foi convertida em pecúnia e parte efetivamente usufruída.
Sem custas, ante o êxito recursal, ainda que em parte e sem honorários de sucumbência.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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29/08/2025 19:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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27/07/2025 17:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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17/07/2025 19:11
Juntada de Petição
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30/06/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015211-13.2023.4.02.5102/RJAUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE (OAB RJ154120)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora indenização de férias não usufruídas, referente ao período aquisitivo de 23/01/1984 a 31/12/1984, no valor correspondente à remuneração no momento da passagem à reserva, acrescido do respectivo terço constitucional de férias, bem como indenização de ferias não gozadas relativas a 1991 (10 dias), 2004 (30 dias), 2005 (20 dias) e 2017 (30 dias, no valor correspondente a remuneração no momento da passagem para a reserva, porém sem o terço constitucional de férias, porque já adimplidos, conforme fichas financeiras.
O valor total devido deverá ser atualizado monetariamente, desde a transferência para a reserva remunerada (10/06/2020), com base no IPCA-E/IBGE, e juros de mora nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação, e não poderá sofrer incidência de Imposto de Renda.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado.
Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. -
02/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 17:01
Juntada de Petição
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/05/2024 13:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:39
Determinada a intimação
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16/04/2024 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 20:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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