TRF2 - 5006727-27.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/09/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 16:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
-
09/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
29/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
15/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006727-27.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANELIZE DE PAULA MOURA (OAB RJ181541) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO EFETIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR HABITUALMENTE EXERCIA NA DATA DO ACIDENTE, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. TEMA Nº 416 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, integrada por embargos de declaração (eventos 53.1 e 66.1), que o condenou a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 20/03/2013, observada a prescrição quinquenal, autorizando-se o desconto de eventual valor recebido, em razão de outros benefícios inacumuláveis, por vedação legal.
O INSS alega (evento 76.1), em síntese, que o perito expressamente afastou a existência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, devendo pedido autoral ser julgado improcedente.
Decido. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do sinistro.
No caso em concreto, conforme laudo pericial (evento 29.1), o autor sofreu amputação traumática de dois ou mais artelhos, em decorrência de lesão em mão esquerda com serra, ele não apresenta incapacidade, no momento atual, tendo o perito afirmado que o periciado "embora tenha alteração pela amputação dos ii artelhos ao nível das falanges distais, tem boa mobilidae e função com a mão esuqerda, e inclusive trabalha no momento." Indagado, especificamente, sobre a existência de sequela que cause redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, o perito do juízo foi enfático, ao responder "NÃO", tendo justificado a informação, esclarecendo que o autor continua trabalhando como pedreiro, consegue realizar movimentos de apreensão e tem boa força na mão esquerda.
Na sequência, o perito do juízo respondeu uma série de quesitos relacionados à sequela do acidente sofrido pelo autor e à efetiva repercussão das limitações constatadas em suas atividades laborativas (evento 29.2) e, em todos eles, reafirmou que o periciado tem boa função na mão esquerda e está apto para o exercício regular da atividade de pedreiro.
Questionado sofre o fato de terem permanecido sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em grau mínimo, após o período de incapacidade decorrente do acidente, o perito respondeu que as limitações são leves, sem incapacitar para a função de pedreiro, tendo o próprio autor relatado trabalhar normalmente naquela atividade (quesitos "2 e 4" do laudo pericial- evento 29.2).
Em resposta ao quesito "3" do laudo pericial (evento 29.2), em referência ao percentual de redução da capacidade laboral, considerando a profissão de pedreiro, o perito afirmou que a redução é residual, mas o autor mantém a função da mão, apresentando "Função de pegada mantida na mão lesionada." Tendo realizado o exame físico, o expert do juízo consignou (evento 29.1): "Exame físico/do estado mental: Marcha normal, subindo na maca sem auxílio.
Coluna cervical e ombros e cotovelos preservados.
Mão esquerda com amputação distal do II e IV quirodáctilos, sem limitar a função básica da mão.
Coluna com boa flexibilidade e testes de compressão de raízes nervosas negativos.
Quadris e joelhos com boa mobilidade." Por fim, em laudo complementar (evento 44.1), o expert do juízo assim reiterou: "Hoje as lesões decorrentes do acidente não causam limitações funcionais importantes, e tem a mão esquerda com boa funcionalidade, conforme descrito em laudo pericial, além de ser destro".
Ou seja, o perito do juízo, em resposta aos quesitos apresentados, pertinentes ao auxílio acidente, apenas reconheceu discreta e leve limitação física, resultante da própria sequela consolidada em mão esquerda, sem extensão suficiente para reduzir a capacidade do autor para a atividade que habitualmente exercia (e ainda exerce), na data do acidente (pedreiro), mormente sendo ele destro.
Embora o perito tenha se referido à redução residual da capacidade do autor, fica evidente que tal referência foi equivocada, não podendo ser dissociada dos achados clínicos verificados na perícia, tendo sido o expert do juízo enfático, ao negar ser o autor portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho.
Ademais, se não houve limitação da função básica da mão, estando preservada a boa funcionalidade da mão esquerda lesionada, considerando, ainda, o fato de o autor ser destro, tais condições clínicas são compatíveis com a aptidão plena do autor para o exercício da sua atividade habitual, conforme informado pelo perito, em resposta ao quesito "6" do juízo do laudo anexado no evento 30.1.
Ora, para concessão do benefício postulado, não basta que a lesão decorrente do acidente gere sequelas que limitem a aptidão funcional do requerente, mas, sim, que essas sequelas reduzam, efetivamente, a capacidade para o trabalho habitual, de modo a torná-lo mais oneroso, com dispêndio de maior esforço na execução do labor, em decorrência da consolidação de lesões presentes.
O caso dos autos, entretanto, não se enquadra naquela definição legal.
No tocante à invocação na sentença do Tema nº 416 do STJ, que firmou a tese de que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laborativa, não se pode perder de vista que tal redução deve ser comprovada e comprometer o desempenho regular da atividade habitual do segurado, o que não se verificou no presente caso. No mais, ressalto que o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para o afastamento de suas conclusões, que foram suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do autor não justifica a concessão do benefício pretendido. Em sendo assim, ante à ausência de comprovação dos requisitos exigidos em lei, o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente deve ser julgado improcedente, com consequente cassação da antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau.
Contudo, o pedido do INSS de devolução, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos à parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não merece prosperar.
Tal pretensão esbarra em óbices de cunho eminentemente processuais, atinentes ao rito especial das Leis 9.099/95 e 10.250/01.
No rito dos juizados especiais federais, a concessão de medidas cautelares visa evitar dano de difícil reparação (art. 4º, Lei 10.259/2001), sem previsão de outras condições para concessão, tampouco de consequências da cassação. No âmbito do CPC/2015, o risco de dano de difícil reparação dá ensejo à concessão de tutela de urgência, sob a forma antecipada (art. 303) ou cautelar (art. 304), ambas, contudo, sujeitas às mesmas disposições gerais.
Enquanto no âmbito do rito especial a informalidade impera, bastando a presença do risco, no rito comum há a possibilidade de exigência de contracautela, bem como de restabelecimento do status quo ante mediante reparação dos prejuízos causados à parte adversa, nos próprios autos, conforme previsão do art. 520, II, do CPC/2015, nos casos de cessação da medida, notadamente por superveniente desnecessidade da medida, por afastamento do risco, ou inexistência do direito acautelado. Na hipótese de reparação dos danos, o CPC admite seja a respectiva indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, porém, apenas quando isso for possível.
E é na verificação desta possibilidade no âmbito dos juizados especiais federais que está a solução para a presente demanda de cobrança, nos próprios autos, apresentada pela autarquia.
Inquestionavelmente, a liquidação e exigência da reparação do dano tem natureza típica de ação de cobrança, incidental, visando a satisfação de crédito do réu nos próprios autos da demanda em que sucumbente o autor.
Ações incidentais não são admitidas no rito especial, que prevê, apenas, a possibilidade de pedido contraposto, fundado, evidentemente, na causa de pedir comum (art. 17, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Por outro lado, no âmbito do rito especial, admite-se apenas execução da sentença (art. 52 da Lei 9.099/95) ou de título executivo extrajudicial (art. 53), sendo que, no rito dos juizados especiais federais admite-se, apenas, a execução de suas sentenças (art. 3º, Lei 10.259/2001) que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa (art. 16), ou obrigação de pagar quantia certa (art. 17).
Assim, não há suporte legal que possibilite a execução de valores a título de devolução nos próprios autos, sem sentença ou título executivo, como requerido pela autarquia.
Além disso, a admissão de demanda de cobrança proposta por autarquia encontra óbice insuperável estabelecido na Lei 10.259/01: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Como se vê, há restrição clara quanto a quem pode ser polo ativo no rito dos juizados especiais federais, permitindo que apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte figurem como autoras em demandas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Essa limitação impede a inversão do polo ativo para que o INSS promova a cobrança dos valores pagos de forma incidente nos próprios autos.
Por fim, recentemente, o STJ, ao revisar o Tema 692, afirmou a possibilidade de "liquidação nos próprios autos" no âmbito do rito comum, sem ter mencionado a aplicabilidade ao rito especial dos juizados, tendo delimitado a tese jurídica, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" ( os grifos não estão no original).
Dessa forma, a ausência de menção explícita ao rito especial, na tese fixada por aquela Corte de Justiça, corrobora a conclusão de inaplicabilidade daquela tese aos JEFs, com preservação da integridade e dos princípios que regem esse microssistema, como os da simplicidade e economia processual.
Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, ficando cassada a antecipação de tutela deferida em primeiro grau. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido em parte
-
24/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
01/07/2025 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/06/2025 10:37
Juntada de Petição
-
13/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/06/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 10:14
Juntada de Petição
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006727-27.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANELIZE DE PAULA MOURA (OAB RJ181541)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, por tempestivos, mas OS REJEITO, mantendo, na íntegra, a sentença por eles guerreada, por ausência de qualquer outro vício que autorizasse sua oposição.
ACOLHO o pedido da parte autora para reconhecer o erro material no cumprimento da tutela de urgência.
DETERMINO a intimação da Agência da Previdência Social (APS) para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, retifique a Data de Início do Benefício (DIB) para 20/03/2013, conforme expressamente determinado na sentença proferida no evento 53, SENT1.
Intimem-se. -
27/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
27/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
15/05/2025 11:12
Juntada de Petição
-
09/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Petição
-
09/05/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/05/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/05/2025 11:36
Juntada de Petição
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
25/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/03/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
26/03/2025 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/02/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:22
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 22
-
13/02/2025 14:22
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 17:26
Juntada de Petição
-
03/02/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/12/2024 11:22
Juntada de Petição
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/12/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 31/01/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
05/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 10:44
Determinada a intimação
-
03/12/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 12:24
Juntada de Petição
-
04/11/2024 10:59
Juntada de Petição
-
01/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 6, 7 e 8
-
15/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 29/10/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
14/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/10/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 15:20
Não Concedida a tutela provisória
-
13/09/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2024 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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