TRF2 - 5008257-11.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
23/06/2025 20:21
Juntada de Petição
-
23/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008257-11.2024.4.02.5103/RJAUTOR: JOZELIA GOMES RANGEL SOUZAADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: (i) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, em favor de CPF: *30.***.*76-41, observando-se os seguintes dados: (ii) pagar as prestações devidas desde 13/05/2024 até a data da implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Concedo a tutela provisória de urgência.
Intime-se o INSS em Campos para cumprimento, do item ?i?, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. -
27/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/12/2024 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:40
Determinada a intimação
-
21/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 16:46
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
-
17/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011232-40.2023.4.02.5103
Anderson de Abreu Caetano
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 15:20
Processo nº 5036063-36.2024.4.02.5001
Carlos Henriques Martins Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 13:48
Processo nº 5023095-42.2022.4.02.5001
Edilson Moreira Maciel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011103-13.2024.4.02.5002
Penha Aparecida Souza Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everaldo Martinuzzo de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 14:07
Processo nº 5014123-69.2025.4.02.5101
Ziva Baron Kauffman
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noemy da Costa Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00