TRF2 - 5020616-08.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020616-08.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRIDO: RENATO GONCALVES QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MYLENA ALMEIDA ALVES MARTINS (OAB ES035994) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FAVOR DE ENTIDADE ASSOCIATIVA (CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS).
PRETENSÃO AUTORAL DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL, COM A CONDENAÇÃO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, ALÉM DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A PARTE AUTORA, E COM A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INSS.
RECURSO INOMINADO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA DESERTO, POR NÃO TER HAVIDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO INOMINADO DO INSS PELA REFORMA DA SENTENÇA.
APESAR DE AINDA NÃO TER HAVIDO O JULGAMENTO DO TEMA 326 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A LEGITIMIDADE E A RESPONSABILIDADE DO INSS, EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À DA ENTIDADE ASSOCIATIVA APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA REFERIDA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NO TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL, TODAVIA, ESTA TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE TAL DANO DEVE SER SUPORTADO, EXCLUSIVAMENTE, PELA ENTIDADE ASSOCIATIVA, A QUAL RECEBEU OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DESSE MODO, A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA SE RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS APENAS QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA (CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS) NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado interposto pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, por deserção, e por conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida de modo a estabelecer que a condenação subsidiária do INSS se restringe ao pagamento da indenização por dano moral, mantida, no mais, a sentença.
Vencedor o INSS na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Embora não se tenha conhecido do recurso inominado interposto pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e em custas processuais, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, e do Enunciado 122 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 17:01
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/03/2025 11:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR07G01)
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19/03/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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18/03/2025 18:00
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/02/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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16/01/2025 15:23
Juntada de Petição
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16/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:23
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 17
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17/12/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:40
Juntada de Petição
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23/07/2024 15:07
Juntada de Petição
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23/07/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/07/2024 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 22:19
Determinada a citação
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08/07/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01F para ESVITJE02S)
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02/07/2024 11:04
Alterado o assunto processual
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01/07/2024 15:13
Despacho
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01/07/2024 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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