TRF2 - 5003739-87.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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11/07/2025 23:53
Juntada de Petição
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08/07/2025 22:09
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003739-87.2024.4.02.5002/ES AUTOR: CLAUDINE MONTEIRO SILVAADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA RAMOS DA SILVA (OAB ES017003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda julgada improcedente, com sentença mantida pela TR/ES.
Tendo restado vencida parte assistida pela justiça gratuita e estando suspensa a exigibilidade dos consectários da condenação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. -
18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:12
Despacho
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18/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> ESCAC01
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18/06/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003739-87.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: CLAUDINE MONTEIRO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA RAMOS DA SILVA (OAB ES017003) CIVIL.
PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
CONFORME A PERÍCIA REALIZADA POR PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO RECORRIDO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ESTÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.
A IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL, PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS QUESITOS À PERÍCIA, NÃO ESTÁ EMBASADA EM FATOS CONCRETOS PARA INVALIDAÇÃO DE TAL LAUDO.
POR OUTRO LADO, A PARTE AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS LAUDO TÉCNICO A SE SOBREPOR AO LAUDO JUDICIAL.
DESSE MODO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 17:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/02/2025 12:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G01)
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11/02/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2025 17:20
Juntada de Petição
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24/01/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/12/2024 05:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/12/2024 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/12/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2024 23:47
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/11/2024 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/11/2024 14:35
Juntada de Petição
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06/11/2024 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 13:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/09/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 21:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDINE MONTEIRO SILVA <br/> Data: 25/10/2024 às 18:00. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES,
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22/09/2024 21:27
Decisão interlocutória
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17/09/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 11:58
Juntada de Petição
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04/07/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 09:07
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para CEPVA013721 - JACO CARLOS SILVA COELHO)
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04/07/2024 09:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 20:03
Determinada a citação
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08/05/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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