TRF2 - 5006546-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 131
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08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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12/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/07/2025 07:46
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006546-17.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003756-77.2025.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: ARTHUR CUNHA DAMASCENOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARTHUR CUNHA DAMASCENO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de n. 5003756-77.2025.4.02.5103/RJ [Evento 9], ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Campos indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para "suspender a decisão que considerou o requerente inapto, determinando, de conseguinte, seu retorno ao certame para a realização das demais fases e etapas" do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ - Edital 2/2024.
O recorrente sustenta, em síntese, que foi injustamente reprovado no teste físico de corrida de resistência, em razão de supostas irregularidades cometidas na condução da referida etapa. Argumenta que "De acordo com o edital de convocação, os testes foram realizados nos dias 7, 11, 12, 13, 14 e 16 de abril, conforme item 1.3, tendo sido determinado que o agravante realizasse a prova no dia 07/04, entre 09h00 e 09h30".
Aduz que, por razões alheias à sua vontade, "somente iniciou a realização do teste por volta das 12h00, em condição climática desfavorável e sem justificativa plausível para o atraso".
Pontua, ainda, que "embora constasse que seriam instalados cronômetros em pontos estratégicos da pista, o que foi efetivamente posicionado foram pequenos relógios de difícil visualização, comprometendo a gestão de tempo do agravante durante a prova".
Acrescenta, por fim, que "não havia, no edital de abertura, vedação expressa quanto ao uso de relógio para cronometragem pessoal, restrição essa que somente passou a constar no edital de convocação, conforme item 1.27.
Apesar disso, após questionamentos por parte dos candidatos, a utilização de relógio acabou sendo informalmente autorizada.". Por tais razões, requer a concessão de liminar "para o fim de suspender a decisão que considerou o requerente inapto, determinando, de conseguinte, seu retorno ao certame para a realização das demais fases e etapas;(...)".
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, o autor/recorrente sustenta, em apertada síntese, que foram cometidas irregularidades no teste físico de corrida de resistência do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.
Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 9], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: “(...) O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, o autor sustenta a ilegalidade na execução dos testes físicos, etapa prevista no Edital de seleção de Agente Penal, da Secretaria de Estado.
Alega o autor que: "De acordo com o edital de convocação, os testes foram realizados nos dias 7, 11, 12, 13, 14 e 16 de abril, conforme item 1.3, tendo sido determinado que o requerente realizasse a prova no dia 07/04, entre 09h00 e 09h30.
Ocorre que, por razões alheias à sua vontade, o requerente somente iniciou a realização do teste por volta das 12h00, em condição climática desfavorável e sem justificativa plausível para o atraso.
Ainda, embora constasse que seriam instalados cronômetros em pontos estratégicos da pista, o que foi efetivamente posicionado foram pequenos relógios de difícil visualização, comprometendo a gestão de tempo do requerente durante a prova.
Ademais, não havia, no edital de abertura, vedação expressa quanto ao uso de relógio para cronometragem pessoal, restrição essa que somente passou a constar no edital de convocação, conforme item 1.27.
Apesar disso, após questionamentos por parte dos candidatos, a utilização de relógio acabou sendo informalmente autorizada".
Não vislumbro ofensa a nenhuma norma editalícia.
Não é incomum atrasos na realização de provas, especialmente testes físicos.
Outrossim, a própria parte autora reconhece que previsão editalícia de norma que vedava uso de cronometros pessoais, sendo que a alegação de que houve autorização informal carece de prova, sem falar do quão discutível é se essa eventual flexibilização compromete a isonomia entre os candidatos.
Diante das circunstâncias mencionadas, não há, numa análise perfunctória, elementos que indiquem inobservância dos parâmetros editalícios e que seja apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Tendo em vista todo o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito pleiteado, de rigor o indeferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. (...)”. Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo.
Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). (...) 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS 52929/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021). Dito isso, ressalto que não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital. A questão cinge-se, como dito, às condições de realização do teste de aptidão física. Conforme destacou o Juízo de origem, o atraso na realização de provas desta natureza não é incomum e não configura, isoladamente, hipótese de inobservância do edital ou de quebra de isonomia.
A realização individual e o número de candidatos impõe a execução em horários distintos e, na hipótese, o próprio edital de convocação (n° 1/2025) já previa a realização dos exames entre 07h e 16h. Noto, aliás, que o edital nº 2/2024, que regulamenta o concurso, e o Edital nº 1/2025, de convocação para realização das etapas 2,3,4, 5 e 6 da 1ª fase, preveem, expressamente: i) que o teste será realizado independentemente das condições meteorológicas; ii) que não serão levados em consideração os casos de alterações psicológicas e/ou fisiológicas permanentes ou temporárias que impossibilitem a realização e que iii) o candidato não poderá realizar o Teste de Aptidão Física fazendo uso de nenhum tipo de relógio.
Vejamos: "(...) 7.3.6.
O Teste de Aptidão Física será realizado independentemente das condições meteorológicas, a critério da COSEAC e da SEAP/RJ. (...) 7.3.12.
Não serão levados em consideração os casos de alterações psicológicas e/ou fisiológicas permanentes ou temporárias que impossibilitem a realização do Teste de Aptidão Física, diminuam ou limitem a capacidade física do candidato. (...)" "(...) 1.11.
O candidato não poderá realizar o Teste de Aptidão Física fazendo uso de nenhum tipo de relógio ou joias, bijuterias ou qualquer tipo de adornos, bem como bonés, viseiras, chapéus, óculos escuros/de sol, dilatadores nasais e sapatilhas especiais para corrida. 1.12.
Não serão levados em consideração os casos de alterações psicológicas e/ou fisiológicas permanentes ou temporárias que impossibilitem a realização do Teste de Aptidão Física. (...)" Assim sendo, malgrado as ponderações aduzidas pelo recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere a sua reprovação.
Não verifico, prima facie, nenhum erro material ou desconformidade com os critérios estabelecidos pela banca examinadora ou com o conteúdo programático que integra o edital. Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que a situação impugnada pelo ora recorrente não denota erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.
A tal respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso.
Em resumo, entendo aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Concluindo, em um exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal.
Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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