TRF2 - 5007065-95.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007065-95.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: NELSON COSTA FILHOADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inaugurada a fase de cumprimento do julgado (art. 534, do CPC), INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do CPC.
Cabe salientar que a planilha de cálculos do valor dos atrasados deverá especificar, separadamente, os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023 acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
A planilha e seu manual estão disponíveis no endereço eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-separacao-do-valor-correspondente-selic-da-parcela-de-juros). 2.
Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
12/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:13
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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11/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007065-95.2024.4.02.5118/RJAUTOR: NELSON COSTA FILHOADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar de 30/10/2019, pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implementação por força de tutela judicial.
DEFIRO o pedido do INSS, formulado em contestação, para que seja autorizado o desconto mensal no benefício concedido, limitado a 30% do valor líquido, até a quitação integral da dívida de R$ 180.212,23 (cento e oitenta mil reais, duzentos e doze reais e vinte e três centavos ), conforme sentença penal condenatória transitada em julgado no processo nº 0223902-33.2017.4.02.5101.
Os valores em atraso devem ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas.
Honorários pelo INSS no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ. 21. Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC).
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
14/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 34
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16/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007065-95.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: NELSON COSTA FILHOADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o feito encontra-se devidamente saneado, RATIFICO todos os atos processuais anteriores. Tendo em vista o encerramento da fase de instrução processual, não havendo qualquer pendência nesse sentido, dê-se ciência às partes do presente despacho, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:53
Decisão interlocutória
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007065-95.2024.4.02.5118/RJAUTOR: NELSON COSTA FILHOADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051)SENTENÇAConvertido em diligência. -
11/06/2025 13:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA03F para RJDCA05S)
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11/06/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 08:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 18:27
Juntado(a)
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17/12/2024 20:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:01
Despacho
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22/11/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/09/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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05/09/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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