TRF2 - 5003014-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/09/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2025 00:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
05/09/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
04/09/2025 17:00
Conhecido o recurso e provido
-
01/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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28/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLECIR TEIXEIRA PACHECO FERREIRAADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões.
Findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. -
12/08/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 17:40
Determinada a intimação
-
12/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLECIR TEIXEIRA PACHECO FERREIRAADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 714.919.697-8), fixando a Data de Início do Benefício em 16/04/2024 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fundamentação supra.
Com arrimo no art. 297 do CPC, intime-se, pelo eproc, a CEAB-DJ, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2025 06:37
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 06:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 12:53
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLECIR TEIXEIRA PACHECO FERREIRAADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLECIR TEIXEIRA PACHECO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (loas).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1 (DECLPOBRE9), defiro a gratuidade de justiça requerida.
Procedam-se às anotações de praxe. Ante a necessidade de realização de prova pericial, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação em momento posterior.
Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, oportunidade em que deverá também juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo que culminou no indeferimento do benefício solicitado.
Da realização da avaliação social/pericia social Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de avaliação social que poderá ser realizada mediante laudo de assistente social ou por auto de constatação, lavrado por oficial de justiça.
Para tanto, autorizo à Secretaria do Juízo a executar os atos necessários no sistema processual eProc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, cujo pagamento far-se-á findo o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo eventual solicitação de esclarecimento formulado pelas partes, após a vista da respectiva explicação.
Após a nomeação da Asssistente Social, intime-se para que informe em 10 dias data e horário para a realização da pericia social.
Saliento que a data designada deverá ser fixada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes.
Prestadas as informações pela Asssitente Social, intimem-se as partes para ciência e também para que indiquem, em 15 dias, seus assistentes técnicos, bem como apresentem eventual quesitos, na forma dos inciso II e III do § 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil.
A expert/assistente social terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a elaboração e entrega do laudo, contados da realização da perícia técnica.
A verificação social será realizada no endereço da parte autora informado na petição inicial.
Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos pela Assistente Social (constantes no formulário de perícia abaixo), além daqueles eventualmente apresentados pelas partes, cientificando-se a parte autora que em caso de falsidade das informações prestadas, poderá responder civil e criminalmente. a) há quanto tempo a parte autora reside no imóvel e com quantas pessoas, devendo apresentar cópia dos documentos que comprovem o período de residência, se houver; b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local, sendo indispensável a anotação do CPF de todos os moradores da residência; c) a renda de cada integrante (informando se foram apresentados comprovantes de renda); d) existência de outros parentes residindo em local próximo; e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local; f) relato de despesas do grupo familiar; g) relato de problemas de saúde que por ventura acometam a parte autora ou integrantes de seu grupo familiar, tratamentos realizados e em que unidade de saúde (SUS? Particular?), medicamentos utilizados e média de gastos com os respectivos medicamentos.
Após o agendamento da perícia, tendo sido devidamente intimadas as partes, fica autorizada a Secretaria a suspender o processo pelo prazo necessário para a realização da perícia e entrega do laudo pericial.
Saliento, por fim, que o pagamento dos honorários será feito após o fim do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, logo depois que estes forem prestados, devendo a Secretaria expedir, oportunamente, a solicitação de pagamento de honorários periciais. -
28/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Petição
-
26/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 19:18
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:32
Determinada a intimação
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19/03/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 12:15
Determinada a intimação
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27/02/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 09:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO38S para RJRIO18F)
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26/02/2025 18:15
Declarada incompetência
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25/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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