TRF2 - 5003776-26.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003776-26.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALDEMIR BARRETO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora ALDEMIR BARRETO DA SILVA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a presente com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por invalidez e, como pedido alternativo, o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 719.303.310-8, sob a alegação de que a autarquia deverá rever a sua decisão, uma vez que o autor se encontra incapaz para o trabalho. Laudo pericial anexado, atestando capacidade laborativa.
Manifestação autoral sobre o laudo em evento 35.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Não há nos autos comprovante de indeferimento pelo INSS de requerimento de aposentadoria por invalidez, nem de pedido de restabelecimento do auxílio doença cessado em 03/05/2025.
Sendo assim, sob pena de extinção do feito, deverá a parte autora: 1 - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22); 2 - APRESENTAR os requerimentos administrativos, pedidos de concessão e prorrogação (§9º, art. 60, da Lei nº 8213/91) dos benefícios ora pleiteados, que tenham sido indeferidos pelo INSS previamente ao ajuizamento desta ação, nos exatos termos do tema 277 da TNU e art. 129, II, a, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22); 3 - APRESENTAR TERMO DE RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume. 4 - JUNTAR cópia legível de sua cédula de identidade e de seu CPF.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. -
18/08/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 23:20
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02S)
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29/07/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003776-26.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALDEMIR BARRETO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:11
Perícia designada - <br/>Periciado: ALDEMIR BARRETO DA SILVA <br/> Data: 28/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA
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17/06/2025 13:54
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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16/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 12:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJB-SG)
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10/06/2025 11:48
Despacho
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003776-26.2025.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: ALDEMIR BARRETO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 5 - 23/05/2025 - Juntada de certidão -
06/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 06/06/2025 16:25:19)
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24/05/2025 06:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 15:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02S)
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23/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJB-SG)
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23/05/2025 10:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 14:58
Juntado(a)
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22/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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