TRF2 - 5055429-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:23
Baixa Definitiva
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:13
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 12:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055429-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALMIR CESAR SOARESADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
01/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:16
Decisão interlocutória
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31/07/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:49
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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16/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055429-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALMIR CESAR SOARESADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria (seja do INSS e/ou entidades de previdência complementar), bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF), respeitado o prazo prescricional e contado da data de ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. .
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
16/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - EXCLUÍDA
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16/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055429-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALMIR CESAR SOARESADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, aprecio a questão da legitimidade da FUNCEF para compor o polo passivo da lide, por se tratar de matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício pelo Juízo. A exigência do Imposto de Renda é da competência da União Federal, consoante o art. 153, inciso III, da CF/88 e, embora seja a FUNCEF responsável tributário pela retenção da exação, é mera arrecadadora, de modo que não lhe compete discutir em Juízo acerca do direito material. Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: "APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LEI 7.713/88.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAPESSOA FÍSICA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. (...) 5.
A Constituição Federal de 1988 instituiu como competência tributária da União Federal a instituição de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III, CF/88). É também a União Federal o sujeito ativo da obrigação tributária, eis que é sua atribuição a arrecadação e a fiscalização do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 6. No caso concreto, contudo, tem-se que o INSS, ao fazer o pagamento dos valores percebidos pela apelante a título de aposentadoria, retém, por determinação legal, a parcela referente ao IRRF (art. 45, parágrafo único, do CTN). Deste modo, a Autarquia Federal é mera responsável pela retenção do imposto na fonte e posterior repasse ao sujeito ativo da obrigação tributária, no caso, a União Federal, não dispondo de qualquer atribuição decisória no que tange ao pedido de isenção tributária, formulado pelo autor, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88. (...) 8. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, motivo pelo qual andou bem a Ilustre Magistrada em extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC c/c art. 330, III do CPC/2015 em face do INSS. Cumpre destacar que, consequentemente, não há dano apto a ensejar o acolhimento do pedido de dano moral, posto que depende da comprovação do requerimento da isenção do IRPF, o que, reitera-se, não se constatou nos autos, e do tempo em que o contribuinte ficou sem resposta.
Ademais, há ausência de prejuízo, uma vez que o apelante pode ser ressarcido dos valores indevidamente retidos. (...) 10.
Recurso de apelação desprovido." (g.n.) (TRF2- AC Nº 5005198-09.2020.4.02.5118/RJ - Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/03/2022) Sendo apenas agente arrecadador, não há motivo para que figure no polo passivo da presente demanda, haja vista que a União Federal/Fazenda Nacional é a única parte legítima para ali ser mantida. Assim sendo determino a EXCLUSÃO da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF do polo passivo da presente demanda, diante de sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Proceda-se à retirada da referida instituição do polo passivo desta demanda na autuação do presente feito.
II - Intime-se a parte autora para que cumpra a determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a inicial, nos termos do artigo 319, incisos V e VI do CPC, b) informe expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01.
III- Atendido o item anterior, cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
09/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:41
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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