TRF2 - 5053774-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:57
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 07:08
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053774-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILTON FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 2326363994).
Alega a parte autora que "requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, espécie 41, NB232.636.399-4 (P.A EM ANEXO), tendo em vista preencher com todos os requisitos para a concessão do pleito ".
Narra aimda que "mesmo com o direito satisfeito, a Ré, AO ARREPIO DA LEI, infeferiu o pedido de aposentadoria com fundamento que a parte Autora não poderia receber de forma conjunta.
CONTUDO, no prório Processo Administrativo, o AUTOR, DE FORMA EXPRESSA, SOLICITA A CONVERSÃO DE BPC LOAS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE, tendo em vista ser a MAIS VANTAJOSA".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2326363994).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
02/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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