TRF2 - 5010528-30.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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20/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 18:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010528-30.2023.4.02.5102/RJAUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA SANTIAGOADVOGADO(A): MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA (OAB ES020702)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC, para: I) RECONHECER como especial os períodos de 26/09/1988 a 24/12/1988; 01/03/1989 a 30/04/1989; 04/05/1992 a 19/09/1994; 24/11/1994 a 25/09/1999; 01/02/2001 a 24/02/2003, 02/01/2004 a 30/04/2008 e 02/05/2008 a 30/12/2022; II) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (EC 20, art. 9º), ou benefício mais vantajoso, conforme apurado pela ré durante a implantação, com DIB na DER.
III) CONDENAR o INSS a pagar a parte autora as parcelas devidas (diferenças devidas), a contar da DIB, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência apenas da SELIC (EC n. 113/2021).
Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria além da avançada idade do autor, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente requerida para DETERMINAR a conversão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf.
STJ, RESP 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). Publique-se.
Intime-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 20:44
Despacho
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12/08/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:37
Despacho
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11/04/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2024 18:39
Juntada de Petição
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:07
Juntada de Petição
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/09/2023 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 19:46
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2023 15:04
Alterado o assunto processual
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28/08/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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