TRF2 - 5003398-18.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003398-18.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARCIA DOS SANTOS TORRESADVOGADO(A): AMAURI DOS SANTOS TORRES (OAB RJ135845)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO realizada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intime-se o CEAB para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, tudo conforme o disposto na proposta de acordo, ressalvando que eventual diferença financeira entre a DIP acordada e a efetiva data do início do pagamento administrativo deverá ser paga por meio de complemento positivo.
Noticiado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência.
Em relação ao pagamento dos atrasados, intime-se o INSS para que proceda ao cômputo dos valores devidos à parte autora conforme os parâmetros da proposta de acordo.
Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos mesmos.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Com a concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, cadastre(m)-se a(s) minuta(s) da requisição referente(s) ao cumprimento do julgado.
Após, dê-se vista às partes acerca da(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 11 da Resolução nº 405/2016, do E.
Conselho da Justiça Federal.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito. -
13/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
13/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 14:23
Homologada a Transação
-
03/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:23
Juntada de Petição
-
23/07/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003398-18.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCIA DOS SANTOS TORRESADVOGADO(A): AMAURI DOS SANTOS TORRES (OAB RJ135845) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 27.972,95.
III - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
V - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Apresentada contestação, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VII - Após, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:42
Determinada a citação
-
06/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
-
17/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005804-85.2025.4.02.5110
Gilberto dos Santos Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marselle Monda Fagundes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005804-85.2025.4.02.5110
Gilberto dos Santos Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marselle Monda Fagundes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 13:17
Processo nº 5012034-07.2024.4.02.5102
Walter Rodrigues Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001910-13.2025.4.02.5107
Rosangela Belizario Mathias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 11:55
Processo nº 5009316-40.2024.4.02.5101
Janaina Campos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2024 10:37