TRF2 - 5000686-97.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000686-97.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES APELANTE: REJANE LEMOS DE LAET (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 109
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08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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24/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000686-97.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: REJANE LEMOS DE LAET (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por REJANE LEMOS DE LAET, em seu recurso de Apelação, alegando impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98 do CPC, (evento 114, APELACAO1, 1º grau).
Intimação da autora/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, (evento 4, DESPADEC1).
Manifestação da parte autora/apelante (evento 10, PET1), informando que “aufere líquido R$ 8.940,52, contudo comprova as seguintes despesas R$ 74,28 Gás, R$ 145,81 Luz, R$ 169,41 Internet, R$ 3.350,44 Habitação, R$ 1.283,66 Plano de Saúde, R$ 545,18 Banco BTG, R$ 1.625,27 Banco Caixa Econômica, R$ 692,49 Banco Bradesco, R$ 278,91 Luz, R$ 72,76 Gás, R$ 136,17 Telefonia, R$ 70,00 Banco Nubank, ou seja, vê-se que sua receita é quase toda diluída nas despesas comprovadas, ficando ainda de fora os gastos do conhecimento comum.”.
Juntou documentos comprobatórios.
Vieram-me os autos conclusos.
D E C I D O.
Consoante cediço, a orientação cristalizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é “no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1690483/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 29/10/2020).
Nesse eito, para seu deferimento, cabe examinar a situação patrimonial e financeira do recorrente no acervo fático e probatório dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é firme no sentido de que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ, AgInt no AREsp 1853013/GO, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 12.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1503631/RS, 4ªTurma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 11.2.2020; TRF2, AG 0001792-93.2020.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal SÉRGIOSCHWAITZER, julgado em 16.11.2020; TRF2, AC 0081125-88.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 16.7.2020,TRF2, AG 5000314-28.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.4.2021).
Ademais, sabe-se que a Corte Superior e esta Egrégia Corte Regional tem adotado como critério para o reconhecimento da hipossuficiência econômica a RESOLUÇÃO Nº 85/2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que presume hipossuficiente a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de três salários mínimos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.895.814/RJ, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 6.12.2021, DJe 10.12.2021; STJ, REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 4.12.2019, DJe 19.12.2019; TRF2, AG 5007969-80.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 9.8.2023; TRF2, AC 5086146-18.2022.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Decisão de 20.7.2023.
Na hipótese, compulsando-se os documentos carreado aos autos (evento 10, OUT4), verifica-se que a parte autora/apelante aufere renda mensal bruta ordinária de R$ 18.581,80 (sendo R$ 16.772,58 a título de pensão civil e R$ 1.809,22 de bônus de eficiência), e, portanto, muito acima de três salários mínimos.
Quem aufere renda mensal nessa faixa não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade; todavia, não há, nestes autos, prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir a parte autora à condição de hipossuficiente econômico e, por isso mesmo, incapaz de arcar com as despesas do processo.
Ressalto que as despesas (plano de saúde, financiamento imobiliário, escola e faculdade particulares, serviço de telefonia e comunicação e luz) são de natureza ordinária, comuns ao orçamento doméstico.
Com efeito, não é possível presumir a hipossuficiência financeira alegada pelo apelante, na ausência de outros elementos de prova que corroborem a afirmação de impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Logo, não há como aferir se o pagamento das custas processuais imporá ao apelante e/ou sua família sacrifícios à sua subsistência.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela Apelante.
Ciente de que as custas não foram recolhidas em sede de apelação, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça como questão preliminar de recurso - art. 101, do NCPC, INTIME-SE a parte apelante para efetuar o recolhimento das custas recursais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Findo o prazo para o recolhimento das custas recursais, com ou sem elas, voltem-me os autos conclusos. -
29/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:12
Indeferido o pedido
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06/05/2025 14:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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02/04/2025 14:50
Determinada a intimação
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22/11/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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21/11/2024 13:20
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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21/11/2024 13:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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