TRF2 - 5020667-73.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020667-73.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CREDITAMENTO DO IPI AOS PRODUTOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 11 N° 9.779/99.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.247 DO STJ.
PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO TEM APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESPROVIMENTO.
I.
DO CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do título executivo (CDA nº 70 6 25 004132-80), e, consequentemente, extinguir a execução fiscal em apenso (nº 5004426-24.2025.4.02.5101), nos termos do disposto nos artigos 487, inciso I do CPC; com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à presente demanda, devidamente atualizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão que reside em determinar o eventual sobrestamento do feito em razão da pendência de trânsito em julgado do Tema 1.247/STJ até o julgamento definitivo da controvérisa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.247, firmou o entendimento de que, o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n° 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos sujeitos à alíquota zero e imunes. 4.
Assim, o contribuinte tem direito ao aproveitamento dos créditos de IPI utilizados na produção mesmo que o produto seja -NT (imune), isento ou tributado à alíquota zero, em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI e o disposto no artigo 11 da Lei 9.779/1999. 5.
As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata.
Dessa forma, não é necessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. 6.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que precedentes firmados sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos devem ser aplicados imediatamente, mesmo que ainda pendam embargos de declaração no paradigma.
Precedentes: Rcl 38051 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 28.08.2020; RE 1112500 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10.08.2018. 7.
A argumentação da Apelante sobre a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.247/STJ não se sustenta, pois os embargos de declaração não possuem, em regra, efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC/2015). 8.
No caso, pretendeu a Apelada estender o creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei n° 9.779/99 também para produtos finais não tributados e imunes, previstos no art. 155, §3° da CF/1988.
Correta a sentença. 9.
A r. sentença foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, cabível, portanto, a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15 IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida. Teses de julgamento: (a) O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n° 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos sujeitos à alíquota zero e imunes, à luz do Tema 1.247 do STJ. (b) As decisões proferidas sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos possuem efeito vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado. (c) A pendência de embargos de declaração nos recursos paradigmas não impede a aplicação da tese firmada em repetitivo, pois tais recursos não possuem efeito suspensivo, salvo decisão expressa em sentido contrário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5020667-73.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 120
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020667-73.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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