TRF2 - 5002048-92.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 21:54
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JANDIRA RAIMUNDOADVOGADO(A): VOLMER VITOR KIILL PACHECO (OAB ES027880) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
01/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANDIRA RAIMUNDO <br/> Data: 28/08/2025 às 13:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <br/>
-
10/06/2025 16:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCOLJA-ES)
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002048-92.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JANDIRA RAIMUNDOADVOGADO(A): VOLMER VITOR KIILL PACHECO (OAB ES027880) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de Benefício por Incapacidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial o CNIS e as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora JANDIRA RAIMUNDO, CPF *87.***.*50-07.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de ORTOPEDIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia. A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." Quando a parte autora estiver representada por advogado, este será responsável por cientificar o outorgante quanto ao agendamento da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal da parte autora.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria parte no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Além dos quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1) A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2) O periciado corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3) O periciado precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4) A doença ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5) Caso o periciado seja pessoa HIV positiva: a) O periciado apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O periciado está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do periciado é considerada baixa, média ou alta? Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:38
Determinada a citação
-
29/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2025 14:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS506J para RJJUS504J)
-
09/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:30
Declarada incompetência
-
09/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 11:46
Juntado(a)
-
05/05/2025 11:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
-
05/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010388-90.2023.4.02.5103
Jorge dos Santos Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 12:23
Processo nº 5007187-62.2024.4.02.5101
Irene Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2024 15:45
Processo nº 5002169-23.2025.4.02.5005
Elias Torezone
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 13:01
Processo nº 5000532-40.2025.4.02.5004
Jose Damiao da Rosa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001865-58.2024.4.02.5005
Joaquim Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2024 12:15