TRF2 - 5011538-51.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011538-51.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 63.1 - Requer o exequente as medidas de constrição patrimonial, tendo em vista que o(s) executado(s), regularmente intimado(s), não pagou(aram) o crédito exequendo nem apresentou(aram) impugnação(ções)à execução, tampouco sendo atribuído(s) efeito(s) suspensivo(s) ao(s) eventualmente apresentado(s).
Intime-se a exequente para que junte aos autos a planilha atualizada de débito no prazo de 20 dias.
Juntada a planilha, determino o cumprimento das medidas abaixo: 1) QUANTO AO PEDIDO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD Havendo requerimento da exequente neste sentido, considerando a redação do artigo 854 do NCPC, determino a penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras do executado, até o limite do valor exequendo apresentado, adotados os seguintes parâmetros: a) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já determino o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do NCPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. b) Intime-se a parte executada para manifestação (NCPC, art. 854, §3º), pelo prazo de 05 (cinco) dias, de modo a comprovar, documentalmente, acompanhado de documento de identidade e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento: 1.
Se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, em especial quando recaindo sobre ativos com natureza alimentar (NCPC, art. 833, IV) e/ou referentes a valores abaixo de 40 salários mínimos no caso de cadernetas de poupança (NCPC, art. 833, X), devendo nestes casos vir os autos conclusos para decisão; 2.
Se há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo informar, neste caso, a ordem preferencial das contas ou aplicações que pretenda ver desbloqueadas, hipótese na qual deverá a Secretaria proceder ao imediato levantamento da restrição dos valores excedentes; 3.
Caso tenha efetuado ao pagamento da dívida por outro meio, hipótese na qual, após vista do exequente por 10 (dez) dias, será feito o levantamento da restrição sobre os valores bloqueados (NCPC, art. 854, §6º); 4.
Caso tenha nomeado outros bens à penhora (NCPC, art. 847), dê-se o exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual deverão os autos vir conclusos. c) Mantido o bloqueio, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado: 1.
Converta-se a indisponibilidade em penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, agência 4149, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo. 2.
Verificada a transferência pelo sistema SISBAJUD, ou comunicada a transferência pela CEF (ou ainda certificada pela Secretaria do Juízo após consulta ao Portal Judicial), intime-se a exequente, pelo prazo de 05 (cinco) para manifestação acerca a satisfação da obrigação.
Sendo a exequente a Fazenda Pública, deverá informar os parâmetros para a conversão em renda; 3.
Não sendo apresentadas impugnações e não solicitada outra modalidade de pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, ou oficie-se a CEF para que efetue a conversão em renda, conforme o caso.
Em sendo a própria Empresa Pública, beneficiária dos depósitos efetuados nos autos, torna-se, portanto, dispensável a expedição do alvará de levantamento, valendo o presente despacho como autorização para o levantamento dos valores; d) Caso o valor expropriado contemple a integralidade do débito, deverão vir os autos conclusos para extinção do feito. 2) QUANTO AO PEDIDO DE RESTRIÇÃO PELO SISTEMA RENAJUD a) Caso seja requerido pela exequente, fica desde já deferido o pedido para decretar a indisponibilidade de veículo(s) em propriedade do(s) executado(s), devendo assim registrar-se, junto ao DETRAN, a restrição quanto à sua transferência por meio do sistema RENAJUD; b) Sendo encontrado(s) veículo(s), e não existindo restrição sobre o mesmo, expeça-se mandado de penhora e avaliação e, sendo positiva a diligência, registre-se a penhora no sistema RENAJUD, após, intime-se a exequente, para que indique a forma de expropriação pretendida, inclusive indicando leiloeiro, se for o caso; 3) QUANTO AO PEDIDO DE INCLUSÃO JUNTO AO SISTEMA SERASAJUD O Código de Processo Civil trouxe inovação prevista no artigo 782, § 3º do NCPC, como uma das medidas coercitivas possíveis para compelir o executado ao pagamento da dívida exequenda, dispondo que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, sendo certo que o parágrafo 5º, do mesmo artigo, prevê a aplicação dessa medida também à execução de título judicial.
Assim, frustradas as medidas anteriores, atestando a ausência de conduta proativa do executado, ou mesmo o insucesso dos meios executórios disponíveis, caso solicitado pelo(a) Exequente, defiro o pedido de expedição de ofício a SERASA, para que seja inscrito o nome da executada no cadastro de inadimplentes, por ausência de pagamento do crédito exequendo, conforme previsão do art.782, §3º do NCPC.
Sendo efetuado o pagamento do débito exequendo ou garantida a execução ou ainda, sendo a execução extinta por qualquer outro motivo, determino, desde já, a imediata exclusão da restrição, a teor do artigo 782, § 4º do CPC/2015. 4) QUANTO AO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA INFOJUD Em sessão realizada em 07/11/2019, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, o Órgão Especial do E.
TRF2, pacificando a divergência até então existente entre as Turmas do Tribunal acerca da matéria, deixou assentado que a utilização do sistema INFOJUD para pesquisa de bens do executado não depende do esgotamento prévio das diligências extrajudiciais por parte do exequente, em alinhamento à jurisprudência do E.
STJ.
Todavia, o voto condutor do acórdão pondera que a consulta ao INFOJUD não transforma o juízo da execução em secretaria do exequente, de forma que a consulta ao referido sistema não se dará de forma aleatória e ao sabor da conveniência da parte interessada, mas tão somente servirá de ferramenta de auxílio na busca de bens do devedor.
Assim, só será franqueada a sua utilização caso o exequente demonstre nos autos ter diligenciado por meios próprios na busca por bens penhoráveis, tais como requerimento de penhora on-line via SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, conforme inteligência de precedentes das turmas do E.
TRF2 que perfilavam o entendimento pela desnecessidade de esgotamento prévio; precedentes AG 0012060-80.2018.4.02.0000 (6ª Turma), AG 0005211-92.2018.4.02.0000 (7ª Turma) e AI 0007783-89.2016.4.02.0000 (8ª Turma).
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
INFOJUD.
DISPENSÁVEL O EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PELA PARTE CREDORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu o pedido de utilização do convênio de cooperação técnica INFOJUD a fim de obter informações para posterior penhora de bens de titularidade da parte executada em execução fiscal. 2.
O ponto controverso reside da verificação do cabimento, no caso concreto, de utilização do Sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) para fins de localização de eventuais bens em nome da parte devedora, por intermédio de consulta junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3.
A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 24/11/2010), fixou o entendimento de que, após o advento da Lei nº 11.382/2006, não é mais necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para a localização de bens do devedor para se fazer uso do sistema de penhora eletrônica denominado BACENJUD. 4.
Seguindo essa diretriz, a Corte Superior estendeu tal entendimento às consultas ao Sistema INFOJUD, com vistas a oferecer maior efetividade à execução.
Precedentes do STJ: AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 13/12/2018; Resp 1.721.648/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/11/2018.
Precedentes da 8ª Turma Especializada do TRF/2ª Região: AG nº 0006681-32.2016.4.02.0000 (ED), Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJe 01/04/2019; AG nº 0009274- 34.2016.4.02.0000, Rel.
Juíza Federal Convocada Maria Amélia Senos de Carvalho, 8ª Turma Especializada, DJe 20/08/2018). 5.
No presente caso, verifica-se que foi efetivada a utilização do sistema do Bacenjud, sem êxito; e, posteriormente, a Agravante juntou consultas que realizou no Sistema INFOSEG, pelo qual não foram localizados veículos de titularidade da parte executada. 6.
Assim, evidencia-se, inclusive, que a Agravante demonstrou ter realizado buscas de bens da parte executada para a satisfação do crédito antes de apresentar requerimento de expedição de ofício à Receita Federal para obter informações 7.
Agravo de Instrumento provido. (AI 0007783-89.2016.4.02.0000, Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada TRF2, Relatora: Helena Elias Pinto, Data da decisão: 22/10/2019, Data da disponibilização: 24/10/2019). (grifo nosso) Assim, havendo nos autos demonstração de providências anteriores levadas a efeito pela parte exequente, fica deferida a consulta ao sistema INFOJUD.
As declarações eventualmente juntadas devem ser cobertas por sigilo, sendo aberto acesso aos procuradores das partes, sendo excluídas dos autos quando da baixa do feito. 5) QUANTO AO EVENTUAL PEDIDO DE INCLUSÃO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Pelo exposto, fica desde já indeferido eventual pedido para consulta e/ou decretação de indisponibilidade a ser formulada pelo Exequente. 6) QUANTO AO EVENTUAL PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, o que vem a facilitar a investigação patrimonial em integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ. A partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados de vários órgãos (Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria- Geral da União, entre outros), o SNIPER destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Desta forma, frustradas as medidas anteriores, atestando a ausência de conduta proativa do executado, ou mesmo o insucesso dos meios executórios disponíveis, caso solicitado pelo(a) Exequente, defiro a consulta ao SNIPER para a identificação de bens, ativos e vínculos em nome do(s) executado(s).
Ocorrendo resposta positiva, com o objetivo de proteger o sigilo fiscal, decreto, desde já, o segredo de justiça (nível 1), para que a visualização das informações seja acessível apenas a usuários internos e partes do processo, sendo excluídas dos autos quando da baixa do feito.
Restando negativa a consulta, ou constando informações já existentes nos autos, certifique-se sem necessidade de juntada dos relatórios.
Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7) SENDO INFRUTÍFERO OU INSUFICIENTE O RESULTADO OBTIDO PELOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD: a) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito, devendo, em especial, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, caso já não tenha feito, devendo informar ainda se preposto da exequente irá acompanhar a diligência, incluindo dados para sua identificação e contato; b) Em sendo individualizado um novo bem, com a indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação; c) Nomeie-se depositário e intime-o a não dispor do bem depositado sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem; d) Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for.
Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; e) Se a penhora recair outras modalidades de bens, cujo procedimento de para expropriação se encontram previstas entre os artigos 861 e 869 do NCPC, venha os autos conclusos. 8) DA EFETIVAÇÃO DE PROTESTO Caso o Exequente deseje proceder ao protesto da dívida decorrente dos autos em epígrafe, bem como, fica aquele autorizado a apresentar a presente decisão, bem como a tela de andamento do sistema processual EPROC (e respectivas certidões), vedada a prática nos casos de execução provisória. 9) FRUSTRADAS TODAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADAS POR ESTA DECISÃO a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, durante o qual ficará suspensa a prescrição. b) Decorrido esse prazo sem que seja(m) localizado(a/s) bens a serem penhorados e sem que tenha havido manifestação efetiva por parte do(a) exequente, arquivem-se os autos sem baixa (art. 921, §2º), podendo serem reativados tão logo encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º). c) Fica(m) ciente(s) o(s) exequente(s) de que o termo inicial da prescrição intercorrente é o da ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis (Art. 921, §4º), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no Art. 921, §1º. d) Fica(m) ciente(s) o(s) exequente(s) de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., diligências tendentes à feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. e) Se frutífera a diligência, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência, observada a previsão constante do Art. 921, §4º-A. f) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 921, §5º, vindo após os autos conclusos. -
08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:35
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 09:45
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/06/2025 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011538-51.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento - Defiro a dilação requerida para que a CEF forneça o endereço atualizado da executada CLAUDIA REGINA FREGONASSE ROSALEM, pelo prazo de 10 dias.
Fornecido(s) novo(s) endereço(s) cite(m)-se. -
06/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:03
Decisão interlocutória
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06/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:53
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:21
Despacho
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03/04/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:21
Despacho
-
14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
28/12/2024 17:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
28/12/2024 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
28/12/2024 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
25/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
25/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
24/11/2024 13:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
24/11/2024 13:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
24/11/2024 13:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
15/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/11/2024 16:18
Juntada de Petição
-
14/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/11/2024 14:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50133555320244025110
-
12/11/2024 17:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
05/11/2024 11:47
Juntada de Petição
-
30/10/2024 15:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/10/2024 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
21/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
15/10/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
14/10/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
14/10/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
14/10/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:17
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 17:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
20/09/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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