TRF2 - 5055908-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055908-11.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: JOCIMAR ABREU DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) tributário. isenção imposto de renda. alegação de moléstia profissional. sentença de improcedência. recurso da parte autora. documento médico que evidencia possibilidade de que a patologia apresentada tenha decorrido de atividade profissional. necessidade de realização de perícia. recurso conhecido e provido. sentença anulada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para que a sentença seja anulada, sendo determinada a realização de perícia médica.
Sem custas e honorários tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/09/2025 15:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/09/2025 23:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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04/09/2025 19:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 54
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 192,56 em 04/09/2025 Número de referência: 1378363
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03/09/2025 15:15
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055908-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOCIMAR ABREU DE MORAESADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça requerida (evento 4) e à luz do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1.995, intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 48 horas, o devido preparo.
Considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
27/08/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:46
Determinada a intimação
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27/08/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055908-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOCIMAR ABREU DE MORAESADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)SENTENÇA Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não restar configurada a hipótese previstas no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 20:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 06/08/2025 17:59:26)
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06/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055908-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOCIMAR ABREU DE MORAESADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Evento 19: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente em face de sentença, nos quais aduz a parte Embargante que "Em sentença, o MM.
Juízo entendeu pelo não deferimento do benefício de Justiça Gratuita.".
Neste ponto específico, não assiste razão à autora, posto que a sentença embargada tão somente relatou "Indeferida a gratuidade de justiça (evento 4)." Veja, neste sentido, que o Juízo, na referida decisão de evento 4, disse que "A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, HISCRED6) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.", tendo sido a parte autora intimada, conforme despacho de evento 5.
Não obstante, considerando que nada impede que este Juízo aprecie novo pedido fundamentado acerca da gratuidade pretendida, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos, a fim de viabilizar a reanálise do referido pleito, suas três últimas declarações de imposto de renda.
Atendido, voltem conclusos para sentença de embargos de declaração. -
15/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:54
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 15/07/2025 17:19:01)
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15/07/2025 16:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF05
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15/07/2025 16:51
Despacho
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15/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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24/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 18:41
Juntada de Petição
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22/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 18:51
Determinada a intimação
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19/06/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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17/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055908-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOCIMAR ABREU DE MORAESADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)SENTENÇAIsto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. -
16/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055908-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOCIMAR ABREU DE MORAESADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, HISCRED6) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
10/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:11
Determinada a citação
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10/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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