TRF2 - 5096730-13.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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01/09/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 15:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
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28/08/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096730-13.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO DE SOUZA D OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NILSON DA SILVA SANTOS (OAB RJ093345) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO.
EXIGE-SE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, NO CASO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO FICTO, RESULTANTE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por idade da parte autora PAULO DE SOUZA D OLIVEIRA, CPF *35.***.*72-04, NB nº 41/177.164.356-8, de modo a incluir como tempo de contribuição e carência o período de 01/07/1981 a 31/05/1982.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 30/11/2016, respeitada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001." O recorrente reconhece a jurisprudência consolidada sobre a questão, mas alega que, por ter recolhidos contribuições com valor adicional em decorrênca da exposição a agentes nocivos, tem direito ao reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários e a conversão deles em período comum, com a consequente majoração da RMI da sua aposentadoria por idade urbana.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Não assiste razão ao recorrente.
A pretensão de reconhecimento de tempo de atividade especial e sua posterior conversão em tempo cumum para fins de revisão de RMI é incompatível com a aposentadoria por idade urbana.
No tocante à matéria em apreço, destaco o decidido pela TNU, no julgamento do PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0507690-28.2018.4.05.8500, em 16/10/2020, Relatora: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 50 DA LEI 8.213/1991: O INCREMENTO DA RMI DEVE OBSERVAR O ÍNDICE DE 1% PARA CADA SÉRIE DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EFETIVAMENTE RECOLHIDAS, E NÃO PARA CADA 12 MESES DE ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E SÚMULA 76 DA TNU, RELATIVAMENTE À PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI PARA ACRESCENTAR PERÍODO DE TRABALHO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RESULTAM EM CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO, INEXISTINDO EFETIVO AUMENTO NO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE TESE: SEGUNDO O ART. 50 DA LEI 8.213/91, EXIGE-SE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, NO CASO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO FICTO, RESULTANTE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCIDENTE DO INSS PROVIDO, COM RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU." No mesmo sentido é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA .
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) Dessa forma, nada foi apresentado pelo recorrente em suas razões recursais que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096730-13.2023.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO DE SOUZA D OLIVEIRAADVOGADO(A): NILSON DA SILVA SANTOS (OAB RJ093345)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por idade da parte autora PAULO DE SOUZA D OLIVEIRA, CPF , NB nº 41/177.164.356-8, de modo a incluir como tempo de contribuição e carência o período de 01/07/1981 a 31/05/1982.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 30/11/2016, respeitada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
09/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 10:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/04/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2023 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 14:12
Determinada a intimação
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09/10/2023 13:48
Juntado(a)
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09/10/2023 12:59
Alterado o assunto processual
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09/10/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 16:26
Juntada de Petição
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14/09/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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