TRF2 - 5082802-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082802-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALZEIR MARIA DO COUTOADVOGADO(A): NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB RJ130750) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
28/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082802-58.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALZEIR MARIA DO COUTOADVOGADO(A): NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB RJ130750)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
P.R.I. -
15/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082802-58.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALZEIR MARIA DO COUTOADVOGADO(A): NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB RJ130750)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER à autora pensão vitalícia pela morte do segurado CREMILSON DE MORAES DIONISIO, a partir do óbito ocorrido em 03/03/2024, vez que requerida antes do transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 03/03/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 19:35
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:38
Juntado(a)
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29/07/2025 16:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 29/07/2025 15:45. Refer. Evento 19
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27/07/2025 13:14
Juntada de Petição
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27/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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24/07/2025 19:46
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082802-58.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALZEIR MARIA DO COUTOADVOGADO(A): NEFERTITE DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB RJ130750)DESPACHO/DECISÃOhttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9897087624 -
29/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:52
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 29/07/2025 15:45
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20/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:31
Determinada a intimação
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31/01/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 19:44
Determinada a intimação
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16/10/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 18:14
Juntado(a)
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16/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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