TRF2 - 5003730-59.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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12/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003730-59.2024.4.02.5121/RJAUTOR: DAVID FACIOLI DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVASENTENÇAPelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora, DAVID FACIOLI DA SILVA, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, em 24/10/2023 (evento 1 - PROCADM8, fls. 16).
Ante o risco de dano de difícil reparação, pelo caráter alimentar do benefício assistencial, impõe-se CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que o INSS implante o benefício assistencial em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Na elaboração dos cálculos, os valores devidos serão corrigidos em conformidade com o Manual de Cálcuolos da Justiça Federal.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003730-59.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: DAVID FACIOLI DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos para análise da necessidade de marcação de avaliação socioeconômica da parte autora, a fim de verificar o preenchimento de um dos requisitos para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Revendo os autos, este juízo verificou que a decisão administrativa de indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora baseou-se tão somente no requisito da deficiência e o processo administrativo não indica que o critério da miserabilidade tenha sido rejeitado pela autarquia.
De acordo com o processo administrativo constante do Evento 1, PROCADM8 dos autos, o requisito de renda per capita teria sido considerado preenchido pela autarquia.
Ademais, a contestação apresentada pelo INSS foi genérica, isto é, nada contribuiu para o esclarecimento da causa.
Ante o exposto, este juízo conclui que a avaliação social não se faz necessária.
Intimem-se as partes para ciência e, caso queiram, manifestação.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:46
Determinada a intimação
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04/04/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/01/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:36
Determinada a intimação
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08/01/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/11/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/10/2024 13:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/10/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVID FACIOLI DA SILVA <br/> Data: 04/10/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRA
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 08:06
Juntada de Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/07/2024 18:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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