TRF2 - 5002196-12.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002196-12.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JESSICA PEREIRA MIOSSIADVOGADO(A): KELLY DE SOUZA ALBANI (OAB ES040707) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Juntar aos autos comprovante de residência e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA; - Carta de indeferimento administrativo.
Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial. -
06/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:56
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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