TRF2 - 5010469-83.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:22
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:07
Determinado o Arquivamento
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09/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:58
Transitado em Julgado
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09/09/2025 14:57
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT05 Número: 50104698320254025001/TRF2
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27/06/2025 12:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 17:38
Recebido o recurso de Apelação
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30/05/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010469-83.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARLY JOSE VALENTINADVOGADO(A): RINARA TEODORO TORRES FIORETI (OAB MG113789)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:26
Concedida a Segurança
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15/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/05/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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01/05/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/05/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 13:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA - EXCLUÍDA
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29/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05S)
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23/04/2025 14:12
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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23/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 10:43
Declarada incompetência
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23/04/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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