TRF2 - 5014549-90.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:51
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/08/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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06/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 13:23
Concedida a Segurança
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25/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014549-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LORRAINE NEVES DE SILLOSADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA (OAB ES032784) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LORRAINE NEVES DE SILLOS contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA 07001120 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VILA VELHA-ES, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
09/07/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Gerente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Erechim - EXCLUÍDA
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09/07/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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09/07/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT05S)
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08/07/2025 18:05
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014549-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LORRAINE NEVES DE SILLOSADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA (OAB ES032784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LORRAINE NEVES DE SILLOS em face do "GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA 07001120- DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VILA VELHA-ES", objetivando, com pedido liminar, sanar suposta mora da autoridade quanto à análise de requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Em síntese, a Impetrante postula pela concessão de tutela de urgência "para que a Autoridade Coatora proceda, de forma imediata, à análise do requerimento administrativo, reconhecendo o direito ao benefício com base na documentação já acostada aos autos, sob pena de multa diária", ou, subsidiariamente, "que o INSS seja compelido a concluir, no prazo de 10 (dez) dias, o processo administrativo nº 173327695, proferindo decisão fundamentada com base na documentação constante dos autos." É o relato do essencial.
DECIDO.
Da inadequação da via eleita O mandado de segurança não é o instrumento hábil à pretensão de concessão do benefício pretendido pela Impetrante.
Como se sabe, a ação mandamental exige, para a sua apreciação, que se demonstre, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, não se admitindo a dilação probatória.
Assim, a única prova possível é aquela produzida de forma pré-constituída, ou seja, que seja apresentada documentalmente com a inicial. O direito alegado pela parte impetrante não se evidencia líquido e certo, face à incerteza da matéria fática controvertida trazida aos presentes autos.
Na hipótese vertente, a pretensão da impetrante implica o exercício do contraditório pleno, mediante a necessária dilação probatória com a realização de perícia médica judicial.
Exsurge, pois, como inadequada esta sede, porque os fatos reclamam a devida prova, o que importa na caracterização de ausência de interesse processual, que se desdobra, como é cediço, nos requisitos da necessidade do provimento jurisdicional e também na adequação da via processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
PERÍODO DE GRAÇA E CONDIÇÃO DE SEGURADA.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
A embargante sustenta que o acórdão embargado carece de fundamentação, pois não se mostra plausível a incidência do óbice da Súmula 284/STF aos dois pedidos contidos na petição do recurso especial. 3.
Relativamente à apontada violação do artigo 535 do CPC/1973, a mera alegação de que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca das teses levantadas em sede de embargos de declaração,como no caso concreto, é tida pela jurisprudência do STJ como argumentação genérica, fato que atrai a Súmula 284/STF. 4.
Quanto à sustentada violação do artigo 15 da Lei 8.213/1991, aferição da condição de segurada em período de graça, e dos artigos 42 e 59, relativos a benefícios previdenciários por incapacidade, vale dizer, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, respectivamente, embora tenham sido sustentados com base no quadro de saúde da trabalhadora, ora embargante, certo é que o Tribunal a quo, em sede de apelação em mandado de segurança, se limitou a asseverar que o direito líquido e certo ao benefício por incapacidade, considerando a qualidade de segurada do INSS, não ficou demonstrado de plano, mostrando-se a via eleita do mandado de segurança inadequada, pois vedada a dilação probatória.
Nesse contexto traçado pelo Tribunal a quo, as razões de recurso especial deveriam girar em torno da existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, daí a aplicação da inteligência da Súmula 284/STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 838469 2016.00.01566-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2016) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENSEJADORA DO DIREITO À PENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
DEBILIDADE DE PROVA FÁTICA. 1.
Pelo respeito à finalidade da justificativa, qual seja a de servir de prova neste pleito, é de se considerar interessada a litisconsorte necessária, na qualidade de beneficiária remanescente indicada em declaração específica ( fl.80 ), sendo obrigatória a sua citação naquele procedimento cautelar, nos termos do art.862 do CPC, sob pena de ineficácia total desta prova. 2.
Face à incerteza da matéria fática, evidenciado está a inadequação da ação mandamental, tendo em vista que o mandado de segurança é ação que não comporta dilação probatória, exigindo prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado.(AMS 199804010801756, LUIZA DIAS CASSALES, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 03/05/2000) Assim, é patente o não cabimento da ação mandamental nesse caso. A questão, por ser matéria de ordem pública (§ 3° do art. 485 do CPC de 2015), pode ser conhecida de ofício por este Juízo em qualquer fase do processo.
Da incompetência Apesar da falta de interesse de agir quanto ao pedido de concessão do benefício reivindicado, o mesmo não pode ser afirmado em relação à pretensão de determinação de conclusão do processo administrativo por excesso de prazo, que é matéria admissível de discussão pelo mandamus.
Todavia, essa temática foge à competência deste Juízo, em razão de não caracterizar assunto afeito às varas especializadas em direito previdenciário.
Nos autos da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta dirigida ao eg. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de definir a competência para o julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado para compelir à autoridade a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, na hipótese em que caracterizada a mora da Administração. Em 05/12/2024, o Órgão Especial, por maioria dos votos, firmou entendimento do sentido de que, tratando-se de mandado de segurança versando sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária.
Cito o Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PETIÇÃO CÍVEL (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 2ª REGIÃO). Na espécie, o presente mandado de segurança trata, justamente, da mora do INSS na apreciação de requerimento administrativo formulado pela parte Impetrante.
Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito previdenciário, mas, sim, de direito administrativo, necessário a redistribuição dos autos a um dos Juízos competentes para o julgamento da questão.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade, por falta de interesse de agir, conforme o artigo 330, III do CPC, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nessa parte, conforme o artigo 485, I, do CPC; e 2. DECLINO DA COMPETÊNCIA quanto ao pedido de conclusão do processo administrativo e determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente. Intime-se. -
10/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:50
Declarada incompetência
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21/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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