TRF2 - 5011422-47.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011422-47.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: JURACY BATISTA BARRETO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAÍS MONTEIRO BAPTISTA (OAB ES022120)ADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592) EMENTA APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS/Vitória, objetivando, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora dê cumprimento a decisão proferida em processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no direito do impetrante ao cumprimento da decisão administrativa proferida em processo administrativo com requerimento de Pensão por Morte Previdenciária, sendo que até a impetração do presente writ não obteve qualquer posicionamento da Autarquia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da Administração na implementação o benefício da impetrante viola a garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo (art. 5º, XXXIV, a e LXXVIII) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (CF, art. 37, caput). 4.
O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. 5.
O princípio da eficiência pela Administração, no campo do procedimento administrativo, implica o processamento célere das pretensões dos administrados, especialmente quando se tenha em foco restrições de direito. 6.
A aplicação de multa diária (astreinte) em face da Fazenda Pública pelo descumprimento de obrigação, encontra-se prevista no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida de modo a garantir que o cidadão tenha o que se espera da Administração: uma atuação eficaz e tempestiva, como determina a lei. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Tese de julgamento: "1.
O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII e LXXVIII; Lei n.º 9.784/99, arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º; Lei n.º 8.213/199, art. 41-A, § 5º; Decreto n.º 3.048/99, art. 308, § 2º; Jurisprudência relevante citada: TRF2; processo n.º 5009857-56.2023.4.02.5118, Rel.
Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª.
Turma Especializada, julgado em 05/04/2024, DJe 15/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária, e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5011422-47.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JURACY BATISTA BARRETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THAÍS MONTEIRO BAPTISTA (OAB ES022120) ADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
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03/07/2025 16:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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03/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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