TRF2 - 5018667-46.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018667-46.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018667-46.2024.4.02.5001/ES APELANTE: STUDIO CAVALETO DE ESTETICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB SP400379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por STUDIO CAVALETO DE ESTETICA LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em que busca provimento para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da RDC nº 56/2009, e autorizar o requerente a fornecer o serviço de bronzeamento artificial.
Conforme decisão do evento 12.1 TRF2, devidamente intimada (evento 4.1 TRF2) para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração válida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, a apelante manifestou-se intempestivamente e colacionou a mesma procuração já constante dos autos, acostada ao evento 1.2 (reiterada no evento 10.2 TRF2), que foi outorgada por RODRIGO DALVI FERREIRA, um dos sócios daquela sociedade empresária, em nome próprio à advogada que subscreve o recurso, conferindo poderes para a "propositura de mandado de segurança com pedido liminar", sem qualquer identificação da pessoa jurídica que litiga nesta demanda, como sua razão social, seu CNPJ e endereço completo.
Na petição do evento 19.1 TRF2, a apelante alega, em resumo, que“tal ausência não decorreu de desídia ou má-fé da Recorrente, mas sim de circunstâncias alheias à sua vontade.
Ademais, restou comprovado nos autos, por meio do contrato social já anexado, que o Sr.
Rodrigo é o legítimo proprietário e representante legal da empresa, razão pela qual não subsiste qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual”.
Contudo, ao contrário do alegado pela apelante, esta Relatoria conferiu oportunidade para a regularização da situação, e tomou todas as providências possíveis a fim de possibilitar que fosse sanado o vício de representação postulatória da sociedade empresária apelante (evento 4.1), nada restando a fazer além da impossibilidade de conhecimento do apelo.
Portanto, nada a prover quanto à petição do evento 19.1 destes autos.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, restituam-se os autos à Vara de origem, com a respectiva baixa. -
18/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 01:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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18/09/2025 01:18
Despacho
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16/09/2025 13:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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15/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018667-46.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018667-46.2024.4.02.5001/ES APELANTE: STUDIO CAVALETO DE ESTETICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB SP400379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por STUDIO CAVALETO DE ESTETICA LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em que busca provimento para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da RDC nº 56/2009, e autorizar o requerente a fornecer o serviço de bronzeamento artificial.
Recebidos os autos, determinou esta Relatoria a intimação da sociedade empresária apelante (evento 4.1 deste Tribunal) para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração válida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. É o breve relatório.
Passo a decidir. É sabido que, para postular em Juízo, deve o patrono da causa estar regularmente inscrito nos autos, fazendo-o por meio de regular procuração, nos estritos termos do art. 104, primeira parte, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso vertente.
Compulsando os autos, inicialmente é possível constatar que a apelante se manifestou intempestivamente ao despacho do evento 4.1 TRF, que determinou a juntada de procuração sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
Assim, conforme evento 6 TRF, o prazo de 5 dias iniciou no dia 18/08/2025 e terminou no dia 22/08/2025, contudo, a petição do evento 10.1 TRF apenas foi juntada no dia 25/08/2025.
Ainda que assim não fosse, a pessoa jurídica apelante - STUDIO CAVALETO DE ESTETICA LTDA - colacionou a mesma procuração já constante dos autos, acostada ao evento 1.2 (reiterada no evento 10.2 TRF), que foi outorgada por RODRIGO DALVI FERREIRA, um dos sócios daquela sociedade empresária, em nome próprio à advogada que subscreve o recurso, conferindo poderes para a "propositura de mandado de segurança com pedido liminar".
Importa destacar que naquela procuração não consta qualquer identificação da pessoa jurídica que litiga nesta demanda, como sua razão social, seu CNPJ e endereço completo.
Visto que foram adotadas, por parte desta Relatoria, todas as providências possíveis a fim de possibilitar que fosse sanado o vício de representação postulatória da sociedade empresária apelante (evento 4.1), nada resta senão a impossibilidade de conhecimento do apelo.
Em face do exposto, com esteio nos arts. 76, §2º, I e 932, III, do CPC c/c art. 44, §1º, II, do RI desta Corte, não conheço do recurso de apelação.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, restituam-se os autos à Vara de origem, com a respectiva baixa. -
03/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 02:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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03/09/2025 02:43
Não conhecido o recurso
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25/08/2025 13:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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25/08/2025 09:14
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018667-46.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018667-46.2024.4.02.5001/ES APELANTE: STUDIO CAVALETO DE ESTETICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB SP400379) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Apelante - STUDIO CAVALETO DE ESTETICA LTDA - para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração válida, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. -
13/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 23:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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12/08/2025 23:45
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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08/08/2025 13:36
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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08/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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