TRF2 - 5001932-80.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:49
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001932-80.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): MARUAN ABULASAN JUNIOR (OAB SP173421) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os esforços argumentativos da parte impetrante, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
Alega a demandante que "caso não concedida a liminar, restará mantida em face dela a obrigação ao recolhimento indevido e a maior de tais contribuições, consignando-lhe prejuízos econômicos, justamente em período tão delicado da economia nacional, pelo que permanecerá assumindo indevidamente tributação a maior, inconstitucional e ilegal, tendo que se submeter, ao final, à morosa via do solve et repete, o que lhe causará enorme perda financeira em contradição e ofensa aos preceitos constantes do art. 170 da Constituição Federal, que protegem o livre exercício de atividade econômica pelo particular e a livre concorrência".
No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
27/05/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:23
Despacho
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08/04/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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