TRF2 - 5090652-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090652-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSIANE DE MORAIS FERNANDESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação pelo procedimento comum proposta por JOSIANE DE MORAIS FERNANDES em face da UNIÃO FEDERAL, visando o cumprimento do título judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0009097-69.2011.4.02.5101, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
No Evento 4 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Regularmente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação, mediante a qual arguiu, tão somente, a prescrição da pretensão executória quanto à gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa e de suporte (GDPGTAS).
Instada a se manifestar, a parte autora refutou as alegações da ré, pugnando pela rejeição da impugnação (Evento 13). É o relatório. Decido. É certo que o prazo de prescrição das ações em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º, sendo este prazo também aplicável à liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em apreço, os acórdãos exequendos transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14.11.2013, conforme se depreende do Evento 56, OUT42, fl. 192, do TRF2 nos autos da ação coletiva.
Desta feita verifica-se que a prescrição para execução dos valores atrasados ocorreu em 14.11.2018.
A parte autora, entretanto, ajuizou a presente ação em 05.11.2024, não havendo notícia de quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Assim, resta demonstrada a ocorrência de prescrição quanto à GDPGTAS.
No que tange às demais verbas executadas, observa-se do Evento 1, TITULO EXECUTIVO JUDICIAL 8, fl. 55 que, no âmbito da apelação/remessa necessária nº 0009097-69.2011.4.02.5101, em juízo de retratação, foi proferida a seguinte decisão: “Como requisito para a percepção da GDPGPE – efetivo desempenho – o legislador pretendia excluir os aposentados da situação prevista no parágrafo 1º, do artigo 7º-A, aplicando-lhes situação diferenciada prevista no parágrafo 4º, sem observância do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
Pela supremacia da Carta Maior e a aplicação hierarquizada das leis, a Lei 11.357/2006, não pode haver a exclusão dos inativos face ao que é concedido aos servidores da ativa.
Diante da controvérsia gerada pela norma, foram interpostas diversas ações sobre o tema, o que levou a um posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sedimentando o entendimento daquela Corte no sentido da extensão aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
Desta forma, merece parcial provimento o apelo do Sindicato autor, SINFA-RJ, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada excluiu da condenação as gratificações GDATEM e a GDPGPE, e, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral, o STF adotou o entendimento no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
Assim, como o julgado desta Corte se encontra em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser exercido o juízo de retratação, apenas no tocante à GDPGPE tratada em sede de Repercussão Geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.” O trânsito em julgado do referido acórdão se deu em 01.12.2021 (Evento 1, TITULO EXECUTIVO JUDICIAL 8, FL. 58).
Assim, a GDPGTAS deve ser excluída da execução, que deve prosseguir, portanto, em relação à execução da GDATEM e GDPGPE.
Destarte, preclusa esta decisão, intime-se a UNIÃO FEDERAL para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as fichas financeiras do INSTITUIDOR DE PENSÃO, do período de 2006 a 2011.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha de cálculos com os valores que lhe são devidos. -
28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:06
Determinada a intimação
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05/08/2025 04:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090652-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSIANE DE MORAIS FERNANDESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Em que pese requerimento da parte autora para apresentação das fichas financeiras pela UNIÃO, verifico que a ré já o fez, conforme documentos anexados no Evento 10, ANEXO2.
Intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:14
Determinada a intimação
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09/04/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:17
Determinada a intimação
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25/11/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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