TRF2 - 5007788-43.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:27
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007788-43.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LENY DA PENHA LEMKEADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) DESPACHO/DECISÃO A Impetrante, representada por advogado com poderes específicos (evento 1, anexo 2), manifesta a desistência do feito (evento 27).
Embora a referida manifestação tenha ocorrido após prolatada a sentença de mérito, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação de que a desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito, independentemente de aquiescência da autoridade indicada como coatora ou da entidade estatal interessada.” (AGRESP 200700372469, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/02/2014.
DTPB:.) Nesse sentido, destaquem-se os excertos a seguir: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido. ..EMEN:” (RESP 201303104782, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2013 RDDT VOL.:00222 PG:00206 ..DTPB:.) “EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de segurança.
Petição de desistência.
Intuito de recusa à observância da jurisprudência da Corte.
Não homologação.
Mérito recursal.
Serventia extrajudicial.
Permuta.
Necessidade de concurso público.
Decadência.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Interinidade.
Aplicação do teto de remuneração.
Precedentes.
Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1.
Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada.
Precedentes.
Pedido de desistência não homologado. 2.
A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3.
O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4.
Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição.
Precedentes. 5.
Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido.”(MS 29083 ED-ED-AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) “EMENTA Agravo regimental.
Processual civil.
Mandado de Segurança.
Possibilidade de homologação de pedido de desistência.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.”(AI 609415 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito.”(RE 231509 AgR-AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-03 PP-00442 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 178-182) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito.”(RE 446790 AgR-ED-AgR-ED, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-04 PP-00783) “PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA STF 512. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte.
Precedentes. 2.
Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação.
Precedentes. 3. "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança": Súmula STF 512. 4.
Agravo regimental da União improvido.
Provimento do agravo regimental da FIPECQ.”(RE 231671 AgR-AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00921 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 139-142 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 209-213) Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela Impetrante.
Em razão disso, prejudicada fica a apelação interposta pelo INSS (evento 29).
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:32
Decisão interlocutória
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07/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2025 15:57
Concedida a Segurança
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15/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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28/03/2025 16:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DOMINGOS MARTINS - EXCLUÍDA
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28/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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