TRF2 - 5000986-08.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:37
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000986-08.2025.4.02.5105/RJAUTOR: LUCIMAR CORDEIRO SOBRINHOADVOGADO(A): JOANDY BRAZ COELHO (OAB RJ071120)AUTOR: JOSE LUIZ SCHUMAHER SOBRINHOADVOGADO(A): JOANDY BRAZ COELHO (OAB RJ071120)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de restituição de valores; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. -
19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:34
Despacho
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24/07/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000986-08.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUCIMAR CORDEIRO SOBRINHOADVOGADO(A): JOANDY BRAZ COELHO (OAB RJ071120)AUTOR: JOSE LUIZ SCHUMAHER SOBRINHOADVOGADO(A): JOANDY BRAZ COELHO (OAB RJ071120) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 14, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 18:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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26/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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26/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000986-08.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUCIMAR CORDEIRO SOBRINHOADVOGADO(A): JOANDY BRAZ COELHO (OAB RJ071120)AUTOR: JOSE LUIZ SCHUMAHER SOBRINHOADVOGADO(A): JOANDY BRAZ COELHO (OAB RJ071120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE LUIZ SCHUMAHER SOBRINHO e LUCIMAR CORDEIRO SOBRINHO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando lhes sejam restituídos os valores que teriam sido retirados de suas contas no valor de R$ 45.260,91.
Requerem, ainda, sejam as rés condenadas à compensação por eventuais danos morais sofridos, no montante de R$ 15.180,00.
Requerem a concessão de tutela provisória de urgência, para que a CEF devolva os valores retirados de suas contas com a maior brevidade possível.
Emenda à inicial apresentada no evento 8.
Decido.
Recebo a emenda à inicial apresentada. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Relata a parte autora que teria sido vítima de um suposto golpe, no qual terceiros teriam utilizado os seus cartões de banco para realização de compras e transferência de valores.
Em sede de tutela provisória de urgência requer a imediata devolução dos valores que teriam sido retirados de sua conta.
Pois bem.
No caso em apreço não está preenchido o requisito da urgência, posto que a parte autora não demonstrou que não poderá esperar o resultado final do processo para receber os valores pleiteados.
Sequer alega ou informa qual seria o perigo de dano ou risco que justificaria o recebimento imediato da quantia objeto do feito. Além disso, importa ressaltar a determinação contida no §3º, do artigo 300, do CPC, o qual prescreve que: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em análise, a tutela provisória requerida trata-se de medida que apresenta probabilidade de ser irreversível, haja vista inexistir indicativo de que a parte promovente irá conseguir restituir os valores recebidos, em caso de improcedência de seus pedidos. Portanto, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da parte ré acerca dos requerimentos autorais.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DAS DETERMINAÇÕES I - INTIME-SE a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória.
II – CITE-SE A CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Na contestação, poderá apresentar proposta de acordo.
III - Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada; IV- Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/05/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIA VAREJO S/A - EXCLUÍDA
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15/05/2025 11:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LOJAS AMERICANAS S.A. - EXCLUÍDA
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15/05/2025 11:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MK DE FRIBURGO CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EXCLUÍDA
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15/05/2025 11:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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15/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:06
Decisão interlocutória
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12/05/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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