TRF2 - 5003950-89.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003950-89.2025.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZAUTOR: RITA BRAGA MARVILAADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003950-89.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RITA BRAGA MARVILAADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51).
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da citação Cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
07/08/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:50
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003950-89.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RITA BRAGA MARVILAADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) DESPACHO/DECISÃO Questões pendentes Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar: a) Procuração com outorga de poderes ao advogado subscritor da inicial para representá-la em juízo. b) Declaração de hipossuficiente financeiro, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. c) Juntar aos autos cópia do indeferimento do prévio requerimento administrativo para o benefício postulado (comunicação de decisão encaminhada ao autor). d) Apresentar comprovante de residência atualizado, preferencialmente, contas de água, energia, telefone, etc, cujos dados cadastrais constam em bancos de dados de concessionárias de serviços públicos, expedido em nome próprio ou caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou declaração nos termos da Lei nº 7.115/83, contendo menção expressa aos arts. 2º e 3º. e) Apresentar termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, assinado pela parte autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia. -
27/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:39
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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