TRF2 - 5001777-80.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:58
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:46
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001777-80.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE LUIZ ALIPRANDE VICENTEADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS (OAB ES023126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE LUIZ ALIPRANDE VICENTE, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ocorre, todavia, que, conforme evento 1, a parte autora possui residência no município de Ibiraçu, o qual não se encontra sob a jurisdição da 1ª Vara Federal de Serra/ES, nos termos dos arts. 14 a 17, da Resolução nº 21/2016, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O estabelecimento das competências das Varas e Juizados Especiais Federais no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo atende, indubitavelmente, ao interesse público na descentralização da Justiça, objetivando melhor distribuição da prestação jurisdicional.
A competência funcional pode se verificar, dentre outra, quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território pelo fato de ser mais fácil ou mais eficaz a sua função.
A competência funcional é espécie do gênero competência hierárquica, portanto, trata-se de competência absoluta, podendo ser conhecida de ofício.
Considerando o endereço fornecido pela parte autora, pode-se concluir que a competência atribuída à sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, em Linhares/ES, ostenta natureza absoluta.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito. À Secretaria para as providências necessárias para a redistribuição do feito a uma das Varas Federais. -
08/06/2025 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSER01F para ESLIN01S)
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06/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:05
Decisão interlocutória
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05/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:38
Decisão interlocutória
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22/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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