TRF2 - 5067345-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067345-83.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREUEXECUTADO: WALTER BORGES CARREIROADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA PELLINI (OAB RJ231844)ADVOGADO(A): SAMUEL MOREIRA CARREIRO (OAB RJ095692)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 25/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
25/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 15:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067345-83.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WALTER BORGES CARREIROADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA PELLINI (OAB RJ231844)ADVOGADO(A): SAMUEL MOREIRA CARREIRO (OAB RJ095692) DESPACHO/DECISÃO No Evento 26, o executado pugna pelo desbloqueio de parte do valor retido através do SISBAJUD, equivalente a 40 salários mínimos, ao argumento de que há jurisprudência “no sentido de que os limites da impenhorabilidade prevista no Inciso X do Art. 833, do Código de Processo Civil devem ser estendidos também aos valores depositados em conta corrente ou em fundos de investimento”.
O TRF da 2ª Região, em 23/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a fim de que se decida o debate acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado.
Os autos foram encaminhados ao STJ e foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Há de se ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 07/10/2024, os Recursos Especiais n°s 2.015.693/PR e 2.020.425/RS como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1285, no qual se busca: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Assim, por ora, não há como se acolher a alegação da parte para ordenar o levantamento de parte da quantia bloqueada, sendo devida a suspensão da apreciação do referido pedido até que sobrevenha a decisão final do STJ acerca da controvérsia, firmando a tese a ser observada por todos.
Considerando que a quantia bloqueada correspondeu ao valor do débito exequendo, que o executado ofereceu Embargos à Execução, e ainda pelas razões acima expostas, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se. -
16/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:00
Decisão interlocutória
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15/05/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:34
Decisão interlocutória
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04/02/2025 23:02
Juntada de peças digitalizadas
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04/02/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:32
Juntada de Petição
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04/02/2025 13:37
Juntada de Petição - WALTER BORGES CARREIRO (RJ231844 - VINICIUS GARCIA PELLINI / RJ095692 - SAMUEL MOREIRA CARREIRO / RJ149415 - LUIZ CARLOS BORGES JUNIOR / RJ115123 - DAVID MOREIRA CARREIRO)
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28/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:10
Decisão interlocutória
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28/01/2025 01:27
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2025 01:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição
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31/10/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 22:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50814948420244025101
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 17:09
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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04/09/2024 18:41
Determinada a citação
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04/09/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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