TRF2 - 5042694-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:42
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:42
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5042694-50.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: THIAGO LUIZ SARAIVA CALDASADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA MEDIDA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, EM FACE DO FNDE, DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ausência de verossimilhança e urgência.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e ratifico a decisão que indeferiu a liminar.
Sem custas e honorários, considerando a natureza da medida.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/06/2025 17:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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20/06/2025 17:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5042694-50.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: THIAGO LUIZ SARAIVA CALDASADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 380,17, referentes ao contrato FIES firmado em 2014.
Eis o teor da decisão recorrida: "Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido(a) por THIAGO LUIZ SARIVA CALDAS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E BANCO DO BRASIL, com pedido de liminar para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$ 380,17), nos termos do art. 300 do CPC.
Pretende a parte autora a renegociação da dívida em relação ao contrato de adesão ao FIES firmado em 05/02/2014 para a utIlização dos recursos ao pagamento do curso de Engenharia Mecânica.
Alega que a Lei nº 14.375/2022 confere condições de amortizações mais vantajosas àqueles que se encontram em situação de inadimplência, quanto aos adimplentes, como é o caso do autor, somente foi concedido o desconto de 12%. É breve o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa mencionada.
Trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela.
Deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, sendo preciso a oportunização do contraditório, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.
No mais, reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos, considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Na mesma oportunidade deverá esclarecer a juntada da declaração de hipossuficiência, pois não há pedido de gratuidade de justiça. 3.Atendido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos." A parte autora requer o deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 380,17, nos termos do art. 300 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabe-se que são requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A parte autora não comprovou os requisitos.
No caso em apreço, a parte autora requer a aplicação analógica do desconto de 99% aos adimplentes, conforme concedido aos inadimplentes pela Lei nº 14.375/2022 e pela Lei nº 10.260/2001.
Os descontos efetuados estão previstos em lei, não havendo que se falar em irregularidade da cobrança.
Assim, não é possível vislumbrar, em um primeiro momento, uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo.
Assim, é possível que se aguarde os demais atos processuais, notadamente a resposta dos réus, a fim de que seja garantido o contraditório.
Sendo assim, por ora, pelos fundamentos acima, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão.
Intimem-se.
Após, venham à conclusão para voto. -
21/05/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:37
Distribuído por dependência - Número: 50356550220254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00