TRF2 - 5040773-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50062811520254020000/TRF2
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21/08/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50090032220254020000/TRF2
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24/07/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50062811520254020000/TRF2
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/07/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090032220254020000/TRF2
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040773-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA NARDACI PEREIRAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AUTOR: ANTONIO MARCOS BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Aguarde-se o deslinde do agravo interposto com os autos sobrestados. -
04/07/2025 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:03
Despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090032220254020000/TRF2
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040773-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA NARDACI PEREIRAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AUTOR: ANTONIO MARCOS BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais.
A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários. À luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o exame do requerimento de gratuidade de justiça deve levar em conta, no tocante aos rendimentos da parte, o parâmetro objetivo de três salários mínimos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida. [AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5.
Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 6.
Agravo de instrumento desprovido. [AI 0000974-78.2019.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de decisão 25/04/2019].
Verifica-se que o valor bruto da remuneração da autora Renata Nardaci Pereira, conforme contracheque de maio de 2025 (Evento 12, contracheque 8) é de R$ 7.178,05 (sete mil cento e setenta e oito reais e cinco centavos) e o do autor Antônio Marcos Barboza da Silva (evento 12, contracheque 9) é de R$16.784,78 (dezesseis mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), montantes que superam significativamente o patamar de 3 (três) salários mínimos.
Os valores líquidos das respectivas remunerações, por sua vez, para o mesmo mês, é de R$ 5.491,20 (cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) e R$12.387,78 (doze mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) quantias também superiores à faixa salarial adotada pelos Tribunais para fins de concessão ou denegação da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que, ainda que as despesas com a contratação de empréstimos e gastos de cartão de crédito reduzisse o salário líquido da parte autora a montante inferior ao limite de três salários mínimos, o autor realizou alocação voluntária de tais despesas em sua renda disponível (e conhecida), o que descaracteriza o estado de pobreza exigido para a concessão do benefício. Desse modo, especialmente em vista da modicidade das custas judiciais na Justiça Federal.
INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Por conseguinte, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de, em caso de não o fazer, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução do mérito. -
06/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:08
Gratuidade da justiça não concedida
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06/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/05/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50062811520254020000/TRF2
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50062811520254020000/TRF2
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08/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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