TRF2 - 5017428-07.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017428-07.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: CELIA HONORATO DA CUNHA BASTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MELO BORGES DE SOUZA (OAB ES022145) DESPACHO/DECISÃO 1.
Registro, de início, que, não tendo a associação recorrente efetuado o preparo do recurso como determinado na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (evento 67), reconheço a respectiva deserção, razão pela qual não deve ser conhecido. 2.
Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:47
Juntada de Petição
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23/07/2025 22:06
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017428-07.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requer a concessão da gratuidade de justiça no recurso inominado por ela interposto.
Destaca que é uma associação, que, portanto, não visa o lucro, não restando dúvidas da impossibilidade de arcar com os custos do processo. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a recorrente apenas declarou hipossuficiência financeira, sem demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Confira-se um dos precedentes que deram origem à referida súmula: "[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. [...] 'A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe23.08.10.' (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, daCorte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) [...]"(AgRg no AREsp 126381 RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgadoem 24/04/2012, DJe 08/05/2012) Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça, devendo a ré/recorrente comprovar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intime-se. -
11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/06/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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30/06/2025 13:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017428-07.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CELIA HONORATO DA CUNHA BASTOADVOGADO(A): LUCAS MELO BORGES DE SOUZA (OAB ES022145)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada (que não interpos o recurso a ser contrarazoado) intimada para, querendo, apresentar CONTRARAZÕES ao recurso juntado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis; bem como, de que após o encerramento do prazo os autos serão remetidos à Turma Recursal competente.
Se a parte intimada entender não ser o caso de apresentar contrarazões por qualquer motivo, basta deixar o prazo escoar; não há necessidade de manifestação. -
29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:04
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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21/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 14:18
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/01/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/12/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/12/2024 19:40
Juntada de Petição
-
11/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2024 18:30
Juntada de Petição
-
21/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2024 17:11
Juntada de Petição
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31/07/2024 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2024 15:12
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: AR 1 - Evento 13 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - 26/07/2024 21:00:48
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31/07/2024 15:12
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 12 - Expedição de Carta pelo Correio - 11/07/2024 17:57:59
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31/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 17:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2024 16:50
Juntada de Petição
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25/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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18/06/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 10:26
Concedida a tutela provisória
-
06/06/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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